A.C.: Atendimento / Diretoria Financeira Ref.: Lei Estadual nº 13.817 - Indicação de valores em anúncios de Veículos Automotores
Prezada Filiada, Foi publicada no dia 24 de novembro de 2009 a Lei Estadual Paulista, de nº 13.817, através da qual se estabelece a obrigatoriedade de que os anúncios de veículos automotores, publicados em jornais, revistas, periódicos e outros meios de divulgação, tragam em seu corpo os valores individualizados correspondentes aos bens colocados à venda. Alguns Veículos de Divulgação vêm informando às agências dessa necessidade, para que atendam IMEDIATAMENTE. Primeiramente, destacamos que a citada lei deve ser regulamentada no prazo de 180 dias a partir da sua publicação, ou seja, a partir de 24 de novembro de 2009 e, portanto, não tem aplicação imediata. Em segundo lugar, o Jurídico da entidade está estudando a eventual propositura de medida judicial para obstar a aplicação da citada lei, visto que o Estado de São Paulo, com a referida lei, está legislando sobre publicidade, o que é de competência exclusiva da União, conforme o art. 22, inciso XXIX da Constituição Federal. As dúvidas poderão ser dirimidas pelo escritório de advocacia Paulo Gomes de Oliveira Filho Advogados Associados, que presta consultoria Jurídica a esta entidade no telefone (11) 5044-7580 ou email pgof@pgof.com.br Atenciosamente,
Francisco Sales Romeu de Moraes
São Paulo, 1º de fevereiro de 2010. CIRCULAR SINAPROSP Nº 04.2010
A.C: Deptº Pessoal / Diretoria Financeira Ref.: Autos de Infração Sanitária expedidos pela ANVISA – AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Prezada Filiada, Desde o final de 2009, a ANVISA – AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA vem autuando anunciantes de medicamentos isentos de prescrição – os chamados OTC - “over the counter” – e suas respectivas agências de publicidade, sob a alegação de descumprimento de dispositivos legais e normativos sobre a matéria. Referidos autos de infração são convertidos em processos administrativos que, se julgados procedentes, culminam com penalidades que variam desde a advertência, até a proibição da propaganda ou da própria comercialização do produto divulgado, e a imposição de multas pecuniárias. Tais penalidades têm sido aplicadas não somente para os anunciantes, como também para suas agências de publicidade. Por esse motivo, esta entidade recomenda que todas as agências autuadas apresentem as defesas/impugnações que tiverem, dentro do prazo estabelecido pela ANVISA, que é de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do referido auto de infração sanitária, a fim de evitarem maiores prejuízos. Para qualquer esclarecimento a respeito do assunto contido nesta circular, a Consultoria Jurídica do SINAPROSP permanece à disposição das filiadas, através do escritório de advocacia Paulo Gomes de Oliveira Filho Advogados Associados, telefone (11) 5044-7580 ou email pgof@pgof.com.br Atenciosamente,
Francisco Sales Romeu de Moraes
São Paulo, 18 de janeiro de 2.010. CIRCULAR SINAPROSP Nº 03.2010
Ref.: Entrega da RAIS Prezada Filiada, O prazo para entrega da declaração da RAIS inicia-se no dia 14.01.2010 e encerra-se no dia 26.03.2010. RAIS é considerada um censo anual do mercado formal de trabalho e seu preenchimento é obrigatório para os seguintes estabelecimentos: inscritos no CNPJ com ou sem empregados; todos os empregadores, conforme definidos na CLT; pessoas jurídicas de direito privado; empresas individuais, inclusive as que não possuem empregados; cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas; empregadores urbanos pessoas físicas (autônomos ou profissionais liberais); órgãos da administração direta e indireta dos governos federal, estadual e municipal; condomínios e sociedades civis; empregadores rurais pessoas físicas; e filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas a pessoa jurídica domiciliada no exterior. O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS negativa, preenchendo apenas os dados a ele pertinentes. As declarações da RAIS, cuja entrega está isenta de tarifa, deverão ser fornecidas por meio da Internet, mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS (GDRAIS2009) e do programa transmissor de arquivos (Raisnet2009), que poderão ser obtidos em um dos seguintes endereços: http://www.mte.gov.br/rais e http://rais.gov.br. Excepcionalmente, não sendo possível a entrada da declaração pela Internet, será permitido entregá-la por meio de disquete nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), desde que devidamente justificada. Os estabelecimentos/entidades que não tiveram vínculos laborais no ano-base poderão fazer a declaração acessando a opção RAIS negativa - online -, disponível nos endereços eletrônicos mencionados. O empregador que não entregar a RAIS no prazo anteriormente mencionado ficará sujeito à multa a partir de R$ 425,64, acrescida de R$ 106,40 por bimestre de atraso, contado até a data da entrega da respectiva RAIS ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro. Sobre o valor da multa decorrente da lavratura de auto de infração serão acrescidos percentuais, em relação ao valor máximo da multa que consta no art. 25 da Lei nº 7.998/1990, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:
a) de 0% a 4% - para as empresas com 0 a 25 empregados;
empregados; e empregados. (Portaria MTE nº 2.590/2009) Fonte: MTE Para qualquer esclarecimento a respeito do assunto contido nesta circular, a Consultoria Jurídica do SINAPROSP permanece à disposição, através do escritório de advocacia Gambôa Advogados, telefone (11) 3819-3300 ou email gamboa@gamboa.adv.br Atenciosamente,
Francisco Sales Romeu de Moraes
São Paulo, 7 de janeiro de 2010. CIRCULAR SINAPROSP Nº 02.2010 Ref.: Programa Empresa Cidadã Prezada Filiada, Informamos que foi publicado o Decreto n. 7.052 de 23 de dezembro de 2009 que regulamentou a prorrogação da licença maternidade. Seguem abaixo alguns pontos relevantes acerca da criação do Programa Empresa Cidadã, que permite a prorrogação da licença-maternidade/salário-maternidade por 60 (sessenta) dias. Somente poderá ocorrer a prorrogação da licença-maternidade: - se a empresa tiver aderido ao Programa, mediante requerimento dirigido à Secretaria da Receita Federal. Maiores informações www.receita.fazenda.gov.br; - se a empregada requisitar a prorrogação até o final do primeiro mês após o parto. A prorrogação se iniciará no dia subsequente ao término da vigência normal do salário-maternidade. Também fará jus à prorrogação a empregada que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança, pelos seguintes períodos: (i) por 60 (sessenta) dias, quando se tratar de criança até um ano de idade; (ii) por 30 (trinta) dias, quando se tratar de criança a partir de um ano até quatro anos de idade completos; e, (iii) por 15 (quinze) dias, quando se tratar de criança a partir de quatro anos até completar oito anos de idade. Ressalte-se que durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral da previdência social. Durante o gozo da licença-maternidade e licença à adotante, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada, sob pena da perda do direito à prorrogação. Por fim, lembramos que a Secretaria da Receita Federal do Brasil e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS expedirão normas complementares para a execução do Decreto n. 7.052/09. Legislação aplicável: Lei n. 11.770 de 9 de setembro de 2008 Decreto n. 7.052 de 23 de dezembro de 2009 Para qualquer esclarecimento a respeito do assunto contido nesta circular, a Consultoria Jurídica do SINAPROSP permanece à disposição, através do escritório de advocacia Gambôa Advogados, telefone (11) 3819-3300 ou email gamboa@gamboa.adv.br Atenciosamente,
Francisco Sales Romeu de Moraes
São Paulo, 26 de novembro de 2009. Ref.:: Edital de Retificação e Prorrogação II da Concorrência nº 21/2009-1 (Veja esse documento aqui) Prezados senhores, Em decorrência da impugnação ao edital de concorrência, para a contratação de serviços publicitários, da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, houve por bem essa Prefeitura acolher a citada impugnação para retificar o edital no que se refere ao repasse parcial dos honorários de veiculação, pelas agências vencedoras do certame e para a apresentação da proposta de preços ou comercial. A impugnação apresentada pelo SINAPROSP - Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de São Paulo foi em face das disposições do edital que abria a possibilidade das Agências licitantes proporem um repasse dos honorários de veiculação, acima do permitido pelo Anexo B das Normas-Padrão. Tendo em vista que a verba publicitária foi fixada em R$5.900.000,00 (cinco milhões e novecentos mil reais), o repasse máximo seria de 2% sobre o valor da mídia negociada. O edital, entretanto, abria a possibilidade de as Agências oferecerem percentual até mesmo superior a 5% do valor da mídia. Com o acolhimento da impugnação feita pelo SINAPROSP, a Prefeitura de Ribeirão Preto retificou o edital, limitando a proposta de repasse de honorários de veiculação (desconto de agência) a 2% sobre o valor da mídia. Outrossim, remarcou a data para a apresentação das propostas para o dia 05 de janeiro de 2010. O Departamento Jurídico do SINAPROSP poderá prestar todos os esclarecimentos que as agências solicitarem a respeito da citada concorrência. Atenciosamente
Francisco Sales Romeu de Moraes
São Paulo, 31 de agosto de 2009.
Ref.: Tabela Referencial de Custos e Serviços Internos
Às Agências de Propaganda,
Apresentamos a nova Tabela Referencial de Custos e Serviços Internos, válida para o período de julho de 2009 a junho de 2010 (veja aqui).
Após estudos realizados por um grupo de trabalho e aprovação em nossa reunião plenária, esta diretoria introduziu algumas novidades, em que destacamos os pontos mais importantes:
● Unificação dos valores, antes apresentados em separado, dos custos de criação (redação e layout).
● Reajuste geral de 5,5% sobre a tabela anterior.
● Deslocamento de alguns serviços para o grupo com maior identificação (ex.: Selo Comemorativo saiu de Material Promocional e foi para Logotipia).
● Sobre uma Tabela para os serviços de “Produção Digital – Serviços de Web”, estamos com um grupo de trabalho estudando o assunto e editaremos o mais breve possível uma tabela específica, contemplando os principais tipos de trabalho desenvolvidos pelas agências.
A nossa idéia é, a partir das próximas edições, continuar fazendo outras atualizações e adaptações, para acompanhar de maneira mais próxima a realidade e a dinâmica do mercado publicitário.
Estas e outras novidades estão sendo introduzidas com o objetivo de facilitar a consulta à Tabela, pois sabemos a importância dos serviços realizados internamente e a necessidade da cobrança desses serviços pelas Agências.
Contamos com sua opinião e participação em nossa Entidade.
Atenciosamente,
São Paulo, 17 de Agosto de 2009.
CIRCULAR SINAPROSP Nº 13.2009
Ref.: Resolução 43/2009 da ANVISA – Suspensão temporária de propaganda de medicamentos antigripais Considerando que os medicamentos de produtos à base de ácido acetilsalicílico e outros medicamentos de venda isenta de prescrição médica com propriedades analgésicas e antitérmicas e dos destinados ao alívio dos sintomas da gripe, tais como aqueles à base de paracetamol, dipirona sódica, ibuprofeno e associações podem maquiar sintomas importantes da gripe causada pelo vírus Influenza A (H1N1), foi publicada, na última sexta-feira (14/8/09), a Resolução 43/2009 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que suspendeu em todo o território nacional as propagandas dos medicamentos antigripais. As propagandas de referidos produtos ficam suspensas temporariamente, e não poderão ser veiculadas em qualquer meio de comunicação de massa, inclusive na internet. A norma suspende, ainda, o uso de qualquer técnica de comunicação para promoção desses medicamentos, inclusive a presença de propagandistas em estabelecimentos de comércio varejista de produtos farmacêuticos que promovam tais medicamentos e estimulem a aquisição e o uso indiscriminados dos produtos. Essa suspensão permanecerá válida enquanto existir situação especial de risco à saúde. Para qualquer esclarecimento a respeito do assunto contido nesta circular, a Consultoria Jurídica do SINAPROSP permanece à disposição das agências filiadas, através do escritório de advocacia Paulo Gomes de Oliveira Filho Advogados Associados, sendo que as advogadas Dras. Mariana Sceppaquercia Galvão, Letícia Mara M. V. Livreri e o Dr. Eduardo Fonseca Martins estão à disposição dos interessados através do telefone (11) 5044-7580 ou pelo email pgof@pgof.com.br
Atenciosamente,
São Paulo, 13 de Agosto de 2009.
São Paulo, 7 de agosto de 2009. CIRCULAR SINAPROSP Nº 11.2009 Ref.: Edição da Lei 12.006 que altera o Código de Trânsito Brasileiro. Anúncios contendo recomendações de cuidado no trânsito. Foi publicada a Lei nº 12.006, de 29 de julho de 2009, que acrescenta artigos à Lei nº 9.503, de 23/09/97 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, inserindo exigências quanto à veiculação de mensagens educativas de trânsito em todo o território nacional, em caráter suplementar às campanhas educativas de trânsito. A nova lei 12.006, acrescentando dispositivos no Código de Trânsito Brasileiro, está em vigor. Entretanto, para sua aplicação efetiva, há necessidade que o CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito, especifique o conteúdo e o padrão de apresentação das mensagens, bem como os procedimentos envolvidos na respectiva veiculação, em conformidade com as diretrizes fixadas para as campanhas educativas de trânsito previstas no art. 75 do citado Código de Trânsito Brasileiro. Ou seja, SEM A REGULAMENTAÇÃO SUPRA, PELO CONTRAN, os acréscimos inseridos no citado Código não tem como ser aplicados. Tais acréscimos determinam que todas as peças publicitárias destinadas à divulgação ou promoção de produto oriundo da indústria automobilística, assim entendidos Veículos rodoviários automotores (de passageiros e de carga), bem como os componentes, as peças e acessórios utilizados nos referidos veículos, deverão inserir, obrigatoriamente, mensagem educativa de trânsito a ser conjuntamente veiculada, nos meios rádio, televisão, jornal, revista e outdoor. Entre os anunciantes obrigados a atender a nova disposição legal estão, além do fabricante, também o montador, o encarroçador, o importador e o revendedor autorizado dos veículos e dos componentes automotivos. Mas, além desses anunciantes, também todo e qualquer anunciante de qualquer outro produto ou serviço, inclusive os anúncios de caráter institucional e até eleitoral, igualmente deverão inserir mensagem educativa de trânsito, quando o anúncio for veiculado através de outdoor instalado à margem de rodovia, dentro ou fora da respectiva faixa de domínio. Quando o CONTRAN baixar as especificações quanto ao conteúdo, padrão de apresentação das mensagens, bem como os procedimentos envolvidos na respectiva veiculação, o SINAPROSP prestará, em novo comunicado, as orientações devidas. O Departamento Jurídico do SINAPROSP continua à disposição das Agências filiadas para qualquer esclarecimento sobre a nova lei acima referida. Atenciosamente,
Francisco Sales Romeu de
Moraes
São Paulo, 19 de junho de 2009 CIRCULAR SINAPROSP Nº 10.2009 Re: INFORMAÇÃO SOBRE O SPED - SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL Prezados senhores: O link abaixo é de uma palestra sobre o SPED Contábil registrada no youtube: http://www.youtube.com/watch?v=h1-KI_C17JY Tem 10 minutos de duração e tira praticamente todas as dúvidas de uma maneira bem objetiva e prática. Caso não tenham visto ainda, vale a pena ver. Os contadores de algumas agências começaram a trocar e-mails sobre o SPED (lembrando que quem está no Acompanhamento Econômico-Tributário Diferenciado o prazo de entrega do primeiro Sped é agora em 30/06/2009 e para as demais empresas será em 30/06/2010). A Receita Federal disponibilizou o novo plano de contas referencial para fins do SPED no formato da Lei 11.638/2008 (Adequando o plano de contas referencial ao formato da IFRS) Ato Declaratório Executivo Cofis nº 20/2009. Poderá ser utilizado já para essa primeira entrega. Está disponível no site da Receita Federal no endereço: http://www1.receita.fazenda.gov.br/sped-contabil/legislacao.htm Disponibilizada versão 2.0.1 do Programa Validador e Assinador do Sped Contábil: http://www1.receita.fazenda.gov.br/default.htm O SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, oficializado em jan/2007, trata-se de uma solução tecnológica que oficializa os arquivos digitais das escriturações fiscal e contábil dos sistemas empresariais dentro de um formato digital específico e padronizado. QUEM ESTÁ OBRIGADO A ADOTAR A ESCRITURAÇÃO DIGITAL? A Receita Federal estabeleceu, para fins fiscais e previdenciários, a obrigatoriedade através da Instrução Normativa nº 787/07. I - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do imposto de renda com base no lucro real. Ou seja: Empresas no regime do Lucro Real e com receita anual superior à R$ 30 milhões ou com arrecadação de impostos anual superior à R$ 3 milhões, conforme estabelecido através da Instrução Normativa RFB n° 786 de 19/11/07; II - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no lucro real. Independentemente da sua receita ou valor de imposto recolhido. QUAL O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS LIVROS? Foi fixado o último dia útil de junho do ano seguinte ao que se refere a escrituração (exceto nos casos de cisão, fusão e incorporação. Nestas hipóteses, o prazo é o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência dos eventos). Para maiores detalhes, consulte a Instrução Normativa RFB nº 787/07 (com a alteração introduzida pela IN RFB 825/08): www.receita.fazenda.gov.br. Atenciosamente,
São Paulo, 5 de junho de 2009. CIRCULAR SINAPROSP Nº 08.2009 Ref.: DISTRIBUIÇÃO DE IMPRESSOS - TRABALHO DE MENORES - PROIBIÇÃO Prezada filiada, O Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de São Paulo – SINAPROSP – recebeu ofício do Ministério Público do Trabalho com a informação de que tem havido frequente utilização de menores de idade na distribuição de materiais impressos e panfletos em diversas localidades e vias públicas. Embora as agências de propaganda não realizem esse tipo de atividade, como inclusive foi informado ao Ministério Público do Trabalho em audiência realizada sobre o assunto, o SINAPROSP, ante a relevância do problema, recomenda às filiadas que alertem seus clientes sobre a importância de incluírem em contratações que envolvam distribuição de impressos e outros materiais, principalmente em vias públicas, a obrigação expressa da prestadora do serviço de que não utilizará menores de idade, sob nenhuma circunstância. Por fim, lembramos que, no Município de São Paulo, a Lei Municipal nº 14.517/07 proíbe a distribuição de panfletos e folhetos em vias públicas, excepcionando apenas jornais e publicações que contenham no mínimo 80% de matérias jornalísticas, mediante prévia autorização. O departamento jurídico do Sindicato das Agências está à disposição das filiadas para orientá-las a respeito dos assuntos referidos nesta Circular. Atenciosamente,
Francisco Sales Romeu de Moraes
São Paulo, 28 de abril de 2009.
Ref.: NOVOS ENDEREÇOS NA INTERNET Prezada afiliada, Os nomes de domínios (ou o nome dos sites) na internet são concedidos por organismos oficiais. O comitê gestor da Internet no Brasil é o Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto br, que controla a concessão de domínios através de seu serviço Registro.br. Para colocar alguma ordem nos domínios concedidos, foram criadas diversas classes, que são indicadas em seguida ao nome do domínio: .gov para o governo, .com para atividades comerciais,.org para organizações não comerciais, .edu para entidades educacionais, .arq para arquitetos e assim por diante, inclusive a classe .net, para empresas que trabalham com sistemas de comunicação complexos como Serviços Públicos de Telecomunicações, redes PSTN. Recentemente, o Registro.br liberou o uso das classes .com e .net tanto para pessoas físicas como para pessoas jurídicas. Diante disso, o SINAPROSP se apressou em registrar para a nossa entidade os domínios abaixo, assegurando, assim, o seu uso exclusivo: www.sinaprosp.com.br www.sinaprosp.net.br www.sinapro-sp.com.br www.sinapro-sp.org.br www.sinapro-sp.net.br www.sindicatopropagandasp.com.br www.sindicatopropagandasp.org.br www.sindicatopropagandasp.net.br www.sindicatopropaganda-sp.com.br www.sindicatopropaganda-sp.org.br www.sindocatopropaganda-sp.net.br
Portanto, além do www.sinaprosp.org.br, agora o nosso site pode ser acessado indiferentemente por qualquer dos novos endereços.
Atenciosamente,
Francisco Sales Romeu de Moraes
São Paulo, 3 de março de 2009. CIRCULAR SINAPROSP Nº 3.2009 Ref.: SECOM acaba com o pregão para contratação de serviços publicitários Prezados Senhores. O SINDICATO DAS AGÊNCIAS DE PROPAGANDA DO ESTADO DE SÃO PAULO vem, desde a edição da lei que instituiu o Pregão como mais um dos tipos de procedimentos licitatórios, atuando de forma a não permitir que tal tipo de procedimento seja utilizado para a contratação de serviços publicitários.
Com a edição da
Nota Técnica da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da
República (veja
aqui), impede-se a
utilização do Pregão para a contratação de serviços publicitários,
uma vez que o Pregão só permite a contratação de SERVIÇOS COMUNS,
sendo que os serviços Assim, solicitamos às empresas afiliadas que ao tomarem conhecimento da divulgação, no Estado de São Paulo, de qualquer Pregão para a contratação de serviços publicitários, comuniquem o SINAPROSP, bem como enviem cópia do edital ou comunicação sobre o Pregão, a fim de que, através de seu corpo jurídico, tome as providências para impedir sua realização. O PREGÃO é totalmente inaplicável aos serviços publicitários, além de trazer inegáveis prejuízos às Agências de Publicidade. Atenciosamente,
Francisco Sales Romeu de Moraes
São Paulo, 30 de janeiro de 2009. COMUNICADO SINAPROSP Ref.: Como Atender o Fiscal de Tributos e a Defesa do Contribuinte Prezada filiada, Veja em anexo informações sobre o curso especial “Como Atender o Fiscal de Tributos e a Defesa do Contribuinte”, com os seguintes objetivos: Na primeira parte da
apresentação, abordar os procedimentos que devem ser adotados diante
da visita da fiscalização, em especial quanto às limitações do
agente Fazendário, os direitos constitucionais assegurados ao
contribuinte.
Francisco Sales Romeu de Moraes
São Paulo, 9 de janeiro de 2009. CIRCULAR SINAPROSP Nº 2.2009 Ref.: Resolução RDC nº 96 da ANVISA Prezada filiada, O DOU de hoje publica a Resolução RDC nº 96 da ANVISA, que dispõe sobre a propaganda, publicidade, informação e outras práticas cujo objetivo seja a divulgação ou promoção comercial de medica-mentos. Clique aqui para abrir um pdf com a íntegra da Resolução. Atenciosamente,
Francisco Sales Romeu de Moraes
São Paulo, 9 de janeiro de 2009. CIRCULAR SINAPROSP Nº 3.2009 Ref.: MP 447 de 14 de novembro de 2008 Prezada filiada, Estamos disponibilizando o texto integral da MP 447, que alterou os prazos de pagamentos de tributos. O entendimento dado pela RFB é que não haverá recusa de tributos pagos em datas diferenciadas das constantes no calendário, mas os tributos que venciam anteriormente nos dias 2,10,15 e 20 ou dia útil posterior, na nova regra, se a data do pagamento do tributo for dia não-útil, o tributo deverá ser antecipado - não mais poderá ser pago sem encargos no dia útil posterior à data do vencimento. Esclarecemos que esta mensagem é apenas informativa, pois cabe ao contribuinte o controle da data de pagamento dos tributos para não ficar em atraso. Clique aqui para abrir um pdf com a íntegra da Medida Provisória. Atenciosamente,
Francisco Sales Romeu de Moraes
São Paulo, 27 de novembro de 2008. CIRCULAR SINAPROSP Nº 15.2008 Ref.: Férias Coletivas Prezada filiada, Servimo-nos da presente para esclarecer alguns pontos relevantes acerca da concessão de férias coletivas, nos termos da legislação vigente e da Convenção Coletiva da categoria. CLT A CLT autoriza as empresas a concederem férias coletivas aos seus empregados, seja para o estabelecimento ou para determinados setores. De acordo com o artigo 139, §1º da CLT, as férias podem ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais em casos excepcionais e desde que nenhum dos períodos seja inferior a 10 (dez) dias,. Entretanto, para adoção das férias coletivas, a empresa deverá observar o seguinte procedimento: (i) comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho (Superintendência Regional do Trabalho – SRT), com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias coletivas, especificando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida; (ii) encaminhar a cópia da comunicação tratada no item “i” aos sindicatos representativos das categorias, também com antecedência mínima de 15 (quinze) dias; (iii) afixar um aviso sobre as férias coletivas nos locais de trabalho; e (iv) anotar o período de concessão de férias coletivas em carteira de trabalho e registro, antes do seu início. Ressalvamos que a Lei 9.841/99 desobriga as microempresas de comunicar o Ministério do Trabalho e anotar em carteira de trabalho e registro dos empregados as férias coletivas. Os empregados com menos de 12 (doze) meses de trabalho gozarão de férias proporcionais relativas ao período em vigência de seus respectivos contratos individuais de trabalho, calculados à razão de 1/12 por mês ou fração superior a 14 dias de trabalho. Nesses casos, um novo período aquisitivo será iniciado a partir do primeiro dia de gozo de férias. Na hipótese de o empregado não possuir a quantidade de dias suficientes para o gozo das férias coletivas, bem como caso não existam condições de trabalho para o seu retorno, os dias excedentes serão considerados como licença-remunerada. Por inexistência de previsão legal, não é possível a compensação desses dias. Para os empregados contratados há mais de 12 (doze) meses, a data do período aquisitivo permanece inalterada. É de responsabilidade da empresa, ainda, verificar a quantidade de faltas injustificadas do empregado para o cálculo das férias, conforme artigo 130 da CLT. Empregados com faixa etária entre 18 (dezoito) e 50 (cinqüenta) anos devem gozar as férias de forma integral, não podendo fracioná-las. Convenção Coletiva de Trabalho 2008/2009 Nos termos do item ‘a’, da cláusula 36, o início das férias coletivas não poderá coincidir com sextas, sábados, domingos, feriados ou dias já compensados. Ademais, os itens ‘b’ e ‘c’, determinam que devem ser excluídos da contagem dos dias de férias regulamentares as seguintes datas, quando abrangidas pelas férias coletivas: - segunda, terça, e quarta-feira de carnaval, e - 24, 25, 31 de dezembro e 1º de janeiro. Por fim, apesar do acima disposto, lembramos que os dias 24 e 31 de dezembro não são feriados previstos em lei, tratando-se de dias úteis para aqueles empregados que não gozarem férias coletivas. Sendo o que havia para o momento, permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais – Gambôa Advogados – Tel: (11) 3819-3300 – e-mail: gamboa@gamboa.adv.br.Atenciosamente,
Francisco Sales Romeu de Moraes
São Paulo, 8 de outubro de 2008. SINDICATO DAS AGÊNCIAS DE PROPAGANDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CIRCULAR SINAPROSP Nº 14.2008 Ref.: Nova legislação sobre Licença Maternidade
Prezada filiada: Servimos da presente para informar que a Lei nº 11.770/2008 foi aprovada no mês de setembro de 2008 para instituir o “Programa Empresa Cidadã” (o “Programa”), que faculta às empresas a prorrogação da licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias.
As empresas que aderirem ao Programa deverão arcar integralmente com a remuneração da empregada durante o período da prorrogação da licença. Em contra partida, as empresas serão beneficiadas com dedução de imposto. A concessão da prorrogação da licença ficará condicionada ao requerimento da própria empregada à empresa até o final do 1º (primeiro) mês após o parto, devendo tal período ser usufruído imediatamente após a licença maternidade.
O benefício também poderá ser estendido para os casos de adoção.
A regra permanece a mesma com relação aos primeiros 120 (cento e vinte) dias de afastamento, qual seja, a empresa deve requerer o ressarcimento do valor pago a título de licença maternidade junto à Previdência Social. A empregada poderá perder o direito ao benefício da prorrogação caso exerça qualquer atividade remunerada ou mantenha a criança em creche ou organização similar durante o período que trata a lei.
Entretanto, ressaltamos que a eficácia do referido programa dependerá de regulamentação própria, ainda não expedida.
Portanto, até que a norma seja devidamente regulamentada, permanece o período de licença de 120 (cento e vinte) dias.
Sendo o que havia para o momento, permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais - Gambôa Advogados – Tel: (11) 3819-3300 – e-mail: gamboa@gamboa.adv.br ou através do SINAPROSP.
Atenciosamente,
Francisco Sales Romeu de Moraes São Paulo, 29 de setembro de 2008. SINDICATO DAS AGÊNCIAS DE PROPAGANDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CIRCULAR SINAPROSP Nº 12.2008 Ref.: Nova legislação sobre estágios Prezada filiada: O novo texto legal segue a legislação anterior no que se refere à função educativa do estágio. Nesse sentido, continua a vigorar o requisito de complementação do ensino regular, com necessidade de interveniência da instituição de ensino. Com relação às modificações, destacamos os seguintes pontos: - limitação da carga diária a 6 (seis) horas dos estagiários de ensino superior, educação profissional de nível médio e ensino médio regular; - redução da carga horária pela metade nos períodos de avaliações periódicas ou finais da instituição de ensino; - 2 (dois) anos de vigência máxima do contrato de estágio na mesma empresa concedente; - obrigatoriedade de fornecimento de bolsa-auxílio ou outra forma de contraprestação, bem como de vale-transporte, nos estágios não obrigatórios (desenvolvidos como atividade opcional); - possibilidade de inscrição do estagiário como segurado facultativo da Previdência Social; - concessão de férias remuneradas de 30 (trinta) dias após o primeiro ano de vigência do contrato; - aplicação das normas relativas à segurança e medicina do trabalho; - os agentes de integração não poderão atuar como representante de qualquer das partes (estagiário ou instituição de ensino) nos contratos de estágio; - nos casos de estudantes de educação especial, do ensino fundamental e médio, deverá ser observada a proporção máxima de estagiários em relação ao quadro de pessoal; - reserva de 10% das vagas de estágio oferecidas pelas empresas a portadores de deficiência. Ressalvamos que os estágios que se encontram em vigor apenas poderão ser prorrogados se adequarem suas formatações nos termos da lei. A inobservância de qualquer requisito da Lei 11.788/2008 poderá implicar em autuação por parte da fiscalização do trabalho, bem como caracterizará o vínculo de emprego com a empresa concedente. Por fim, nos termos do artigo 21 da citada legislação, tais disposições entram em vigor a partir da data de sua publicação (26.09.2008). Sendo o que havia para o momento, permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais – Gambôa Advogados – Tel: (11) 3819-3300 – e-mail: gamboa@gamboa.adv.br ou através do SINAPROSP.
Francisco Sales Romeu de Moraes SINDICATO DAS AGÊNCIAS DE PROPAGANDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CIRCULAR SINAPROSP Nº 08.2008 Ref.: Recadastramento PAT Prezada filiada:
(dezessete reais);
centavos).
Francisco Sales Romeu de Moraes
|
|||
|
Comunicados
Reservados | Alerta! Todos os direitos reservados por SinaproSP. |