SALA DOS SÓCIOS


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17.11.10 - Edital de Convocação de AGO

17.11.10 - Férias Coletivas

17.11.10 - Décimo terceiro salário

13.10.10 - Edital de convocação de AGE

8.10.10 - Lei Cidade Limpa e resolução 04/2008 SEHAB

23.8.10 - Prorrogação do Registro Eletrônico de Ponto

9.8.10 - Recomendações de cuidados no trânsito

2.8.10 - Registrador Eletrônico de Ponto (REP)

14.6.10 - Campeonato Mundial de Futebol

14.6.10 - Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

20.4.10 - Controle Eletrônico de Ponto.

10.5.10 - Vale-transporte

20.4.10 - Assembléia Geral Extraordinária - cont.

13.4.10 - Assembléia Geral Extraordinária - cont.

25.3.10 - Piso Salarial Estadual

8.3.10 - Assembléia Geral Extraordinária

1.2.10 - Preços nos anúncios de veículos

1.2.10 - A ANVISA e os anúncios de medicamentos

18.1.10 - Entrega da RAIS

7.1.10 - Programa Empresa Cidadã

26.11.09 - Sobre o Edital de Retificação e Prorrogação da Concorrência 21/2009 da PM de Ribeirão Preto

31.8.09 - Tabela referencial de custos e serviços internos

17.8.09 - Suspensão temporária de propaganda de medicamentos antigripais

13.8.09 - Publicidade com vinculação à Copa do Mundo de Futebol

7.8.09 - Edição da Lei 12.006 que altera o Código de Trânsito Brasileiro

19.6.09 - Informação sobre o SPED-Sistema Público de Escrituração Digital

5.6.09 - Distribuição de Impressos - Trabalho de Menores - Proibição

28.4.09 - Novos endereços do Sinaprosp na Internet

3.3.09 - SECOM acaba com o pregão para contratação de serviços publicitários

30.1.09 - Curso Especial 'Como atender o fiscal de tributos e a defesa do contribuinte'

9.1.09 - Resolução RDC nº 96 da ANVISA

9.1.09 - Medida Provisória 447

27.11.08 - Férias Coletivas

8.10.08 - Nova Legislação sobre Licença Maternidade

29.9.08 - Nova Legislação sobre Estágios

5.5.08 - Recadastramento PAT

27.11.07 - 13º Salário e Férias Coletivas

27.11.07 - Feriados de 24 e 31 dezembro

18.4.07 - Assembléia Geral Extraordinária - continuação

19.3.07 - Modificação na Lei Previdenciária

15.1.07 - Alteração na Classificação Nacional de

    Atividades Econômicas – CNAE 2.0

5.12.06 - Circular sobre Multa, Req. Seguro-desemprego

4.10.06 - Circular sobre F.G.T.S.

24.11.05 - Circular sobre alteração de sigla

22.11.05 - Circular sobre 13º Salário e Férias Coletivas

23.11.04 - Circular sobre 13º Salário e Férias Coletivas

22.11.04 - Assembléia Geral Ordinária - Convocação

17.6.04 - Assembléia Geral Ordinária - Convocação

1.6.04 - Decreto Federal n. 5054, de 23.04.04:
penalidades por infrações nas atividades
cinematográficas e videofonográficas.

31.5.04 -Mandado de Segurança Coletivo: PIS/COFINS
Processo nº 2002.34.015024-9.

12.5.2004 - Demonstrativo de Apuração de Contribuições
Sociais (DACON)

30.1.2004 - Publicidade Legal – comentário à Lei 8.639, de 31.3.93

25.6.01 - Validade de quitação passada por empregado

29.2.00 - GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e
Informações à Previdência Social

16.2.00 - Contribuição previdenciária sobre remuneração
de autônomos, trabalhadores eventuais e cooperados

8.12.99 - Falta do Empregado para Comparecimento a
Juízo

8.12.99 - Certificado de Regularidade do FGTS

9.6.99 - Salário-Maternidade, Limite de R$ 1.200,00 -
Inaplicabilidade

1999 - As Propostas de Preço nas Licitações Públicas

 

 

 

EDITAL DE CONVOCAÇÃO


ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA



Pelo presente edital ficam convocadas todas as agências filiadas deste Sindicato, quites e em pleno gozo de seus direitos sindicais, para participarem da Assembleia Geral Ordinária, a ser realizada no dia vinte e seis do mês de novembro de dois mil e dez, às 14 (quatorze) horas, em primeira convocação, à Av. Brig. Faria Lima, 1656 - 2º andar - cj. 21, Jd. Paulistano, nesta cidade, a fim de deliberarem sobre as seguintes matérias da Ordem do Dia:

a) Leitura, Discussão e Votação da Ata da Assembleia anterior;

b) Leitura, Discussão e Votação da Proposta Orçamentária para o Exercício de 2011 e respectivo Parecer do Conselho Fiscal.

Não havendo na hora acima indicada, número legal de agências filiadas, para a instalação dos trabalhos em primeira convocação, a Assembleia será realizada duas horas após, no mesmo dia e local, em segunda convocação com qualquer número de agências filiadas presentes.


São Paulo, 17 de novembro de 2010.

 

Saint'Clair de Vasconcelos

Presidente

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São Paulo, 17 de novembro de 2010.

CIRCULAR SINAPROSP Nº 18.2010

A/C: Depto. Recursos Humanos


Ref.: Férias Coletivas

Prezada Filiada,

As férias deverão se concedidas em um único período de 30 dias, após 12 meses de contrato de trabalho. Pode haver fracionamento das férias em dois períodos anuais apenas em caráter de exceção, desde que nenhum dos períodos seja inferior a 10 dias corridos.
Uma dessas exceções é a concessão de férias coletivas.
Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa (artigo 139 da CLT). Abaixo seguem as instruções sobre o procedimento a ser observado pela empresa:


(i) 15 (quinze) dias antes do início das férias, comunicar a Secretaria Regional do Trabalho e Emprego (“SRTE”), as datas de início e fim das férias, informando quais os estabelecimentos ou setores;

(ii) 15 (quinze) dias de antecedência do início das férias, enviar cópia de tal comunicação (que foi enviada a SRTE) aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional;

(iii) Afixar avisos sobre a concessão de férias coletivas, sem prejuízo da adoção de ampla divulgação por outros meios (eletrônicos, impressos).

Importante ressaltar que há algumas situações que merecem ser analisadas:

1. Empregados menores de 18 anos e maiores de 50 anos, cuja a duração das férias coletivas seja inferior aos 30 (trinta) dias adquiridos após 12 meses de contrato de trabalho: a empresa deverá deixá-los gozar integralmente as férias, devendo retornar após os demais empregados.

2. Menores de 18 anos: poderão fazer valer o direito de coincidir suas férias escolares com as férias da empresa.

3. Empregados contratados há menos de 12 (doze) meses: gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo (artigo 140 da CLT).

Se o período das férias coletivas for maior que as férias proporcionais e desde que as condições de trabalho não permita o retorno do empregado ao serviço, os dias excedentes serão considerados como licença-remunerada.

Se o período de férias coletivas for menor que as férias proporcionais, o empregador poderá conceder o total do período em continuidade às coletivas ou conceder o saldo posteriormente.

4. Abono pecuniário: deve ser objeto de acordo coletivo entre a empresa e o sindicato dos publicitários, independentemente de solicitação de sua conversão de forma individual.

5. Cláusula 36ª da Convenção Coletiva

O início das férias coletivas não poderá coincidir com sextas, sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.

Se as férias coletivas abrangerem os dias 24, 25, 31 de dezembro e 1º de janeiro, esses dias não serão computados como férias, sendo, portanto, excluídos da contagem dos dias de férias regulamentares. Os dias que estiverem assim abrangidos serão pagos como descanso remunerado. As férias serão pagas com base nos dias efetivamente contados.

As dúvidas poderão ser dirimidas pelo escritório de advocacia Gambôa Advogados, que presta consultoria Jurídica a esta entidade no telefone (11) 3819-3300 ou email fabiana@gamboa.adv.br
 

Atenciosamente,

Francisco Sales Romeu de Moraes
Diretor Executivo
sinaprosp@sinaprosp.org.br
romeu@sinaprosp.org.br
Fone: (11) 3816-0099
Fax  : (11) 3813-6233

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São Paulo, 17 de novembro de 2010.


CIRCULAR SINAPROSP Nº 17.2010

A/C: Depto: Recursos Humanos


Ref.: Décimo terceiro salário

Prezada Filiada,

O décimo terceiro salário, também conhecido como Gratificação Natalina, é devido a todo empregado urbano, rural ou doméstico, bem como aos trabalhadores avulsos, independentemente da remuneração por eles percebida.

Em relação à forma de pagamento do décimo terceiro salário, este deverá ser realizado em duas parcelas e deverá observar o tempo de serviço do empregado:

- o pagamento da 1ª parcela deverá ser efetuado entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano até o dia 30 de novembro, sendo o valor correspondente a metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior; e

- o pagamento da 2ª parcela deverá ser efetuado até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês, ou seja, dezembro.

Seguem abaixo algumas peculiaridades sobre o assunto:

1. Faltas

Para efeito de cálculo do valor do décimo terceiro salário, é necessário apurar, mês a mês, as faltas não justificadas pelo empregado, a fim de verificar se houve pelo menos 15 (quinze) dias de trabalho. Assim, para cada mês, restando um saldo de, no mínimo, 15 (quinze) após o desconto das faltas injustificadas nos respectivos meses, assegura-se ao empregado recebimento de 1/12 avos de décimo terceiro salário por mês.

2. Encargos sociais

Em relação ao INSS, sobre a 1ª parcela do décimo terceiro salário não há incidência da contribuição previdenciária (Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, art. 214, §§ 6º e 7º). Já, na 2ª parcela ou na rescisão do contrato, haverá incidência tanto por parte da empresa como do empregado.

É devido o FGTS até o dia 7 do mês seguinte àquele em que for paga ou devida a parcela do 13º salário.

3. Conceito de remuneração para a base de cálculo do décimo terceiro salário

De acordo com o artigo 457 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), compreendem-se na remuneração do empregado, além do salário, as gorjetas que o empregado receber, sendo que ao salário integram-se: salário in natura, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens excedentes a 50% do salário percebido pelo empregado e abonos pagos pelo empregador.

Por fim, lembramos que a Cláusula 48ª da Convenção Coletiva dispõe que as comissões integram o décimo terceiro salário, considerando-se, para a apuração da respectiva média, o período do ano correspondente.

As dúvidas poderão ser dirimidas pelo escritório de advocacia Gambôa Advogados, que presta consultoria Jurídica a esta entidade no telefone (11) 3819-3300 ou email fabiana@gamboa.adv.br

Atenciosamente,

Francisco Sales Romeu de Moraes
Diretor Executivo
sinaprosp@sinaprosp.org.br
romeu@sinaprosp.org.br
Fone: (11) 3816-0099
Fax  : (11) 3813-6233

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São Paulo, 13 de outubro de 2010.

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

 

Pelo presente Edital ficam convocadas todas as agências filiadas deste Sindicato, quites e em pleno gozo de seus direitos sindicais, para participarem da Assembleia Geral Extraordinária, a ser realizada no dia 21 do mês de outubro de dois mil e dez, às 10h (dez), em primeira convocação, à Av. Brig. Faria Lima, 1656 - 2º andar - cj. 21, nesta cidade, a fim de deliberarem sobre a seguinte matéria da Ordem do Dia:

a) Aprovação das alterações do Estatuto Social  do  Sindicato das  Agências de Propaganda do Estado de São Paulo, de 3 para 6 membros na composição do Conselho Fiscal, considerando no mínimo 3 (três) assinaturas nos pareceres dos conselheiros quaisquer que sejam;

b) Ratificação do empréstimo concedido à FENAPRO  –  Federação Nacional  das  Agências  de  Propaganda,  para  reforma  de  sua sede,   formalizado através de  Instrumento  Particular de Contrato de  Empréstimo  e  outras avenças.

Não havendo, na hora acima indicada, número legal de agências filiadas, para a instalação dos trabalhos em primeira convocação, a Assembleia    será realizada uma hora e meia depois, no mesmo dia e local, em segunda convocação, com aprovação de pelo menos 1/3 (um terço) das filiadas presentes.

Saint'Clair de Vasconcelos

Presidente

átopo

 

 

 

São Paulo, 6 de outubro de 2010.

CIRCULAR SINAPROSP Nº 16.2010 

A/C: Deptºs Financeiro / Atendimento

Ref.: Lei 14.223, de 26 de setembro de 2006 (Lei “Cidade Limpa”) e Resolução 04/ 2008 / CPPU / SEHAB (Mercado imobiliário)

 

Prezada Filiada,

Considerando os constantes questionamentos realizados por agências de publicidade e empresas do setor imobiliário, quanto às restrições decorrentes da aplicação da lei “cidade limpa” no município de São Paulo;

Considerando que aos 27/01/2009 foi publicada a Resolução 04/2008, pela Comissão de Proteção à Paisagem Urbana (CPPU), órgão ligado à Sehab (Secretaria Municipal de Habitação), a qual altera e regulamenta a inserção de anúncios publicitários com finalidade imobiliária quando destinados à incorporação, construção, reforma e comercialização dos lançamentos imobiliários, passando a prever as seguintes condições:

De acordo com a resolução 04/2008, é permitida a colocação de 1 (um) anúncio de até 10 m2 (dez metros quadrados) de área, por testada do imóvel, quando estas forem inferiores a 100 metros e 2 (dois) anúncios de até 10 m2 (dez metros quadrados) de área, por testada do imóvel, quando estas forem iguais ou superiores a 100 metros, hipótese na qual deverá ser respeitado o espaçamento mínimo de 40 metros entre ambos os anúncios.

Nesse sentido, referidos anúncios deverão respeitar a altura máxima de 5 metros (cinco metros), além de ser vedado o avanço dos mesmos sobre a via pública, exceto aqueles anúncios instalados em obras edificadas no alinhamento, os quais poderão avançar até 0,15m (quinze centímetros) sobre o passeio público. Por fim, fica igualmente vedada a colocação/inserção de anúncios publicitários em tapumes, ou que deles façam uso como suporte de qualquer anúncio publicitário.

Resolução 04/2008/CPPU/SEHAB


1. Os anúncios especiais destinados à incorporação, construção, reforma e comercialização dos lançamentos imobiliários deverão atender às seguintes disposições:

a) Será permitido 01 (um) anúncio por testada com área máxima de 10,00m2 (dez metros quadrados), com mensagens relacionadas ao empreendimento quando a testada do imóvel for inferior a 100,00 (cem metros);

b ) Serão permitidos 02 (dois) anúncios por testada com área máxima de 10,00m2 (dez metros quadrados) cada, quando a testada do imóvel for igual ou superior a 100,00m (cem metros), devendo ser instalados de forma a garantir a distância mínima de 40,00m (quarenta metros) entre eles.

2. Não são considerados anúncios as mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual e municipal, conforme item V do artigo 7º da Lei nº 14.223 / 2.006, que poderão ser expostas em uma ou mais placas, desde que a área máxima de exposição não ultrapasse 10,00m2 (dez metros quadrados) por imóvel, independente da quantidade ou tamanho das testadas.

3. Os anúncios especiais de finalidade imobiliária, bem como as informações legais obrigatórias deverão respeitar altura máxima de 5,00 (cinco metros), e não poderão avançar sobre o passeio público, com exceção dos anúncios instalados em obras edificadas no alinhamento, que poderão avançar até 0,15m (quinze centímetros) sobre o passeio.

4. Fica proibida a inserção de qualquer tipo de anúncio em tapumes.

5. Os anúncios de que trata esta RESOLUÇÃO não necessitam de nenhum tipo de licença ou autorização, exceto para a utilização dos mesmos em imóveis tombados ou em processo de tombamento.

Para qualquer esclarecimento a respeito do assunto contido nesta circular, a Consultoria Jurídica do SINAPROSP – Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de São Paulo, permanece à disposição através do escritório de advocacia Paulo Gomes de Oliveira Filho Advogados Associados, pelo telefone (11) 5044-7580 e através dos emails pgof@pgof.com.br, eduardo@pgof.com.br, mariana@pgof.com.br, leticia@pgof.com.br.

Atenciosamente,

Francisco Sales Romeu de Moraes
Diretor Executivo
sinaprosp@sinaprosp.org.br
romeu@sinaprosp.org.br
Fone: (11) 3816-0099
Fax  : (11) 3813-6233

átopo

 

 

 

 

São Paulo, 23 de agosto de 2010.

 

 

CIRCULAR SINAPROSP Nº 15.2010

 

a/c: Deptºs: Pessoal / Financeiro

 

Ref.: Prorrogação do Registrador Eletrônico de Ponto (REP)

 

Prezada Filiada,

 

Foi publicada a Portaria 1.987, de 18.08.2010, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que prevê a prorrogação do prazo para o início da obrigatoriedade de utilização do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto na Portaria nº 1.510 de 21 de agosto de 2009.

 

O novo prazo para o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP passa a ser o dia 1º de março de 2011, e não mais no dia 21 de agosto de 2010, como fora previsto anteriormente na Portaria nº 1.510/2009.

 

A Portaria nº 1.510/2009 dispõe sobre o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP - que é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinado à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos trabalhadores das empresas, previsto no art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

 

Importante esclarecer que somente aos estabelecimentos com mais de 10 funcionários é obrigatória a anotação de hora de entrada e de saída, seja em registro manual, mecânico ou eletrônico (art. 71 caput e parágrafos e art. 74, § 2º da CLT).

 

Portanto, as empresas que já realizam o registro de forma manual ou mecânica não são obrigadas a utilizar o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP

 

Por fim, todas as demais disposições previstas na Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009 continuam em vigor.

 

As dúvidas poderão ser dirimidas pelo escritório de Advocacia Gâmboa Advogados, que presta consultoria jurídica a esta entidade no telefone (11) 3819-3300 ou email fabiana@gamboa.adv.br

 

Atenciosamente, 

Francisco Sales Romeu de Moraes
Diretor Executivo
sinaprosp@sinaprosp.org.br
romeu@sinaprosp.org.br
Fone: (11) 3816-0099
Fax  : (11) 3813-6233

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São Paulo, 9 de agosto de 2010.


CIRCULAR SINAPROSP Nº 14.2010


A/C: Deptºs: Financeiro / Administrativo


“Favor encaminhar ao Departamento Competente”


Ref.: Edição da Lei 12.006 que altera o Código de Trânsito Brasileiro e Portaria nº 470, de 03 de agosto de 2010 do Departamento Nacional de Trânsito e Anúncios contendo recomendações de cuidado no trânsito.


Em 29 de julho de 2009 foi publicada a Lei nº 12.006, que acrescenta artigos à Lei nº 9.503, de 23/09/97 (Código de Trânsito Brasileiro), inserindo exigências quanto à veiculação de mensagens educativas de trânsito, em caráter suplementar às campanhas educativas, já anteriormente previstas.

Entre os anunciantes obrigados a atender a disposição legal estão, além do fabricante, também o montador, o encarroçador, o importador e o revendedor autorizado dos veículos e dos componentes automotivos.

Quando se tratar de publicidade veiculada em outdoor instalada à margem de rodovia, dentro ou fora da respectiva faixa de domínio, essa obrigação de inserção das frases, estende-se a propaganda de qualquer tipo de produto e anunciante, INCLUSIVE ÀQUELA DE CARÁTER INSTITUCIONAL OU ELEITORAL.

Agora foi publicada a Portaria nº 470, do DENATRAN, regulamentando a forma de aplicação da Lei 12.006, com as mensagens a serem veiculadas nos citados anúncios.

A Portaria passou a vigorar a partir de sua publicação, ou seja, no dia 04 de agosto de 2010, mas passando a ser exigida a inserção das frases nos anúncios, no prazo de 60 dias da publicação dessa Portaria, ou seja, A PARTIR DE 04 DE OUTUBRO DE 2010.

As Mensagens Educativas de Trânsito são:

1)         Respeite a sinalização de trânsito

2)         Faça revisões em seu veículo

               regularmente

3)         Cinto de segurança pode salvar vidas

4)         No trânsito somos todos pedestres

5)         Capacete é a proteção do motociclista

6)         Transporte com segurança use

               acadeirinha

Pela Resolução nº 351, de 14 de junho de 2010, o Denatran foram estabelecidos os procedimentos para veiculação de mensagens educativas de trânsito destinada à divulgação ou promoção, nos meios de comunicação social, de produtos oriundos da indústria automobilística.

Tais informações quanto ao modo de apresentação das mensagens, aqui entendido o padrão a ser adotado pelo mercado, poderão ser vistas através do website do DENATRAN

(http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/

RESOLUCAO_CONTRAN_351_10.pdf)

Para facilitar às agências, transcrevemos aqui tais disposições da referida resolução:

“Padrão mínimo de apresentação: 

I – Rádio: apresentação da mensagem pelo locutor após a assinatura da marca anunciante. 

II – Televisão: apresentação da mensagem sob forma de texto em fonte corpo 20, com tempo mínimo de permanência de três segundos durante comerciais com duração a partir de 15 segundos. 

III – Jornal: apresentação da mensagem em fonte Arial, observadas as seguintes dimensões: 

a)         Jornal tamanho padrão

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                                                  fonte

1 página                                  Corpo 36

½ página                                 Corpo 24

¼ página                                 Corpo 14 

b)         Jornal tamanho tablóide

Anúncio                                   Tamanho da

                                                  fonte

1 página                                  Corpo 24

½ página                                 Corpo 15

¼ página                                 Corpo 12 

 

c)         O tamanho não especificado será

            proporcionalizado, tomando por base a

            definição de ¼ de página. 

IV – Revista: APRESENTAÇÃO DA MENSAGEM EM FONTE Arial, observadas as seguintes dimensões: 

Anúncio                                   Tamanho da fonte

Pg.dupla/pg.simples                  Corpo 18

½ página                                  Corpo 12

¼ página                                  Corpo 6 

V – Outdoor: apresentação da mensagem no rodapé do outdoor, em fonte Arial, observadas as seguintes dimensões: 

a)         Anúncio                                   Tamanho da fonte

           1501 a 2000 cm2                    Corpo 30

           2001 a 3000 cm2                    Corpo 36

           3001 a 4000 cm2                    Corpo 40

           4001 a 5000 cm2                    Corpo 48 

 

b)         Na hipótese de outdoors com dimensões superiores às especificadas, o tamanho da fonte da mensagem será proporcionalizado ao estabelecido para 2000 cm2. 

Parágrafo Primeiro – Considera-se produtos oriundos da indústria automobilística ou afins os veículos rodoviários automotores de qualquer espécie, incluídos os de passageiros e os de carga, e os componentes, as peças e os acessórios utilizados nesses veículos. 

Parágrafo Segundo – Não será obrigatória a divulgação de mensagem educativa:

I – em vinhetas e chamadas de patrocínio veiculadas em rádio e televisão.

II – em anúncios com dimensões menores do que 20 cm2, medidos em centímetros por coluna, publicados em jornais e revistas. 

O DENATRAN publicará, anualmente, entre 03 e 06 mensagens educativas de âmbito nacional, de no máximo 06 palavras, para serem utilizadas a critério dos anunciantes. 

Os órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional de Trânsito, no âmbito de sua circunscrição, fiscalizarão e aplicarão as sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro. 

O Departamento Jurídico do SINAPROSP – Sindicato das  Agências de Propaganda do Estado de São Paulo, continua à disposição das Agências filiadas para qualquer esclarecimento sobre a lei acima referida, através do escritório Paulo Gomes de Oliveira Filho, Advogados Associados, pelo telefone (11) 5044-7580 e através dos emails pgof@pgof.com.br, eduardo@pgof.com.br, mariana@pgof.com.br, leticia@pgof.com.br 

Atenciosamente, 

Francisco Sales Romeu de Moraes
Diretor Executivo
sinaprosp@sinaprosp.org.br
romeu@sinaprosp.org.br
Fone: (11) 3816-0099
Fax  : (11) 3813-6233

átopo

 

 

 

São Paulo, 2 de agosto de 2010.

CIRCULAR SINAPROSP Nº 13.2010

 

A/C: Deptos. Pessoal / Financeiro

 

Ref.: Registrador Eletrônico de Ponto (REP)

 

 

Prezada Filiada,

 

Foi publicada a Instrução Normativa 85, de 26 de julho de 2010 pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a qual prevê a fiscalização do Sistema de Registro de Ponto Eletrônico, a partir de 26 de agosto de 2010.

 

O documento prevê que, no caso da fiscalização do Registrador Eletrônico de Ponto (REP), a dupla visita será formalizada em notificação que fixará prazo de 30 a 90 dias, definido pelo auditor fiscal do trabalho, que deverá apresentar um relato da situação encontrada na empresa. Portanto, não está adiada a vigência de referida Portaria.

 

Não havendo a regularização do registrador no prazo determinado pelo AFT, o empregador será autuado e os autos de infração enviados para o Ministério Público do Trabalho. As demais regras da Portaria, que não dizem respeito ao equipamento (hardware), não exigem a dupla visita, pois completam 12 meses em agosto.

 

O artigo 23 da RIT diz que os "auditores fiscais do trabalho têm o dever de orientar e advertir as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho e os trabalhadores quanto ao cumprimento da legislação trabalhista e observarão o critério de dupla visita", entre outros casos, quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo feita apenas a instrução dos responsáveis.  Após 90 dias de vigor da Portaria a autuação das infrações não dependerá de dupla visita e que o período para realização da mesma deve ser definido em Instrução Normativa.

 

Entre os documentos que o empregador deve apresentar estão o Termo de Responsabilidade e Atestado Técnico emitido pelo fabricante do Programa de Tratamento de Registro de Ponto utilizado; o Termo de responsabilidade e Atestado Técnico emitido pelo fabricante do REP; e Espelho de Ponto Eletrônico emitido pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto. Em meio eletrônico, o empregador deve fornecer o Arquivo de Fonte de Dados Tratados e o Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais.

 

O auditor fiscal do trabalho deverá conferir o modelo do REP utilizado pela empresa na página eletrônica do MTE. Também deve verificar se o equipamento utilizado está emitindo e disponibilizando o comprovante para o empregado e o livre acesso do auditor à Memória de Registro de Ponto.

 

Por meio das marcações do ponto, o AFT poderá identificar eventuais irregularidades como a ausência ou redução de intervalos de jornada, realização de horas-extras além do permitido, ou sem remuneração devida, concessão de descanso semanal, entre outros. O descumprimento de qualquer determinação da portaria levará à lavratura de autos de infração.

 

Se comprovada a adulteração de horários marcados pelo trabalhador ou dispositivos que permitam a alteração dos dados, o auditor fiscal do trabalho deverá apreender documentos e equipamentos necessários para comprovação da irregularidade e copiar arquivos eletrônicos. Ainda deverá elaborar um relatório sobre o fato, com os autos de infração lavrados e documentação apreendida, que será encaminhado à chefia técnica e, posteriormente ao Ministério Público do Trabalho e outros órgãos, para providências.

 

Reiteramos, conforme CIRCULAR SINAPROSP Nº 10.2010 (10/05/2010), que o controle de ponto eletrônico não é obrigatório (i) para empresas com menos de 10 (dez) empregados; e (ii) empresas que não possuíam controle eletrônico à época da publicação de referida Portaria. Portanto, empresas que já possuem controle de ponto manual ou mecânico não terão que observar a nova legislação em vigor.

 

As dúvidas poderão ser dirimidas pelo escritório de Advocacia Gâmboa Advogados, que presta consultoria Jurídica a esta entidade no telefone (11) 3819-3300 ou email fabiana@gamboa.adv.br

 

Atenciosamente,

  Fonte: Ministério do Trabalho

 

Francisco Sales Romeu de Moraes
Diretor Executivo
sinaprosp@sinaprosp.org.br
romeu@sinaprosp.org.br
Fone: (11) 3816-0099
Fax  : (11) 3813-6233

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São Paulo, 14 de junho de 2010.

 

CIRCULAR SINAPROSP Nº 12.2010

 

A/C: Deptºs Pessoal / Financeiro

 

Ref.: Campeonato Mundial de Futebol

 

 

 

Prezada filiada,

 

Servimo-nos da presente para informar que inexiste qualquer obrigatoriedade de concessão de descansos, folgas e revezamentos pela empregadora por ocasião dos jogos da seleção brasileira no campeonato mundial de futebol.

Assim, fica a critério da empresa estabelecer o que melhor atender aos seus interesses: jornada de trabalho normal, sem qualquer paralisação; paralisação total da empresa; regime de plantões ou instalação de aparelhos de televisão para acompanhamento dos jogos pelos empregados.

Ainda, é possível a compensação semanal entre empregado e empresa, desde que as horas a serem trabalhadas a menos nos dias de jogos sejam compensadas na mesma semana do jogo da seleção brasileira, sempre respeitados os limites máximos de jornada de trabalho, bem como acordos de compensação em vigor.

Lembramos que, para a compensação de horas além do período semanal, é obrigatório acordo coletivo com o Sindicato dos Publicitários, o que depende de sua exclusiva anuência.

Eram essas as considerações a respeito do assunto. As dúvidas poderão ser dirimidas pelo escritório de advocacia Gambôa Advogados, que presta consultoria Jurídica a esta entidade no telefone (11) 3819-3300 ou email fabiana@gamboa.adv.br

 

Atenciosamente,

 

 

Francisco Sales Romeu de Moraes
Diretor Executivo
sinaprosp@sinaprosp.org.br
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Fone: (11) 3816-0099
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São Paulo, 14 de junho de 2010.

 

CIRCULAR SINAPROSP Nº 11.2010

 

A/C: Deptos. Pessoal / Financeiro

 

Ref.: Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)

 

 

 

Prezada filiada,

 

Foi publicada a Instrução Normativa nº 83 de maio de 2010 que dispõe sobre os procedimentos de fiscalização do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

 

Tal instrução orienta a fiscalização no sentido de que os Auditores Fiscais, ao verificarem a regularidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), incluirão a fiscalização dos projetos executados sob o amparo do PAT.

 

Nessa verificação, o Auditor Fiscal analisará:

 

I – se há atendimento a todos os empregados da faixa salarial prioritária, correspondente a rendimentos de valor equivalente a até cinco salários mínimos, sempre que houver inclusão, no Programa, de trabalhador de rendimento mais elevado;

 

II se o benefício concedido aos empregados da faixa salarial prioritária tem valor igual ou superior ao concedido aos trabalhadores de rendimento mais elevado;

 

III - se o valor cobrado ao conjunto dos trabalhadores atendidos no Programa não ultrapassa vinte por cento do montante do custo direto e exclusivo dos benefícios concedidos, considerando-se o período de apuração;

 

IV - se o empregador se abstém de utilizar o PAT de forma a premiar ou punir os trabalhadores;

 

V se são observados os indicadores paramétricos do valor calórico e da composição nutricional dos alimentos disponibilizados aos trabalhadores;

 

VI se há profissional legalmente habilitado em nutrição indicado pelo empregador como responsável técnico pelo Programa, no caso de autogestão;

 

No caso de constatação de irregularidades na execução do PAT, o Auditor Fiscal deve apresentar relatório circunstanciado à chefia imediata, para a instauração de processo de cancelamento da inscrição ou do registro, quando for o caso.

 

No processo de cancelamento da inscrição ou registro deve ser feita a notificação ao empregador, que deve conter a descrição das irregularidades apuradas e o respectivo fundamento normativo, bem como o termo inicial do cancelamento proposto.

Informamos que cabe defesa administrativa, observados os prazos legais.

 

As dúvidas poderão ser dirimidas pelo escritório de advocacia Gambôa Advogados, que presta consultoria Jurídica a esta entidade no telefone (11) 3819-3300 ou email fabiana@gamboa.adv.br

 

Atenciosamente,

 

Francisco Sales Romeu de Moraes
Diretor Executivo
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São Paulo, 10 de maio de 2010.

CIRCULAR SINAPROSP Nº 10.2010

A/C: Deptº Pessoal / Financeiro

Ref.: Controle Eletrônico de Ponto

 

Prezada filiada,

Qualquer sistema de controle de ponto que utilize meios eletrônicos para identificar o empregado, tratar, armazenar e enviar qualquer tipo de informação de marcação de ponto deverá atender os requisitos da Portaria 1.510/2009.

Apesar de referida Portaria já se encontrar em vigor, apenas em Agosto de 2.010 haverá a obrigatoriedade para os empregadores utilizarem o Registro de Ponto Eletrônico (“REP”), em que apenas serão permitidos os equipamentos certificados.

No site http://www.mte.gov.br/pontoeletronico/rep.asp podem ser consultados os modelos de REP registrados no Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, com seu tipo de sensor de identificação do empregado e sua capacidade de memória.

As respectivas portarias de registro podem ser acessadas a partir do link existente no número de registro do modelo. Qualquer modelo de equipamento para registro eletrônico de ponto que não tenha sido registrado pelo MTE não atende aos requisitos da Portaria 1.510/2009, portanto não será considerado para o controle legal da jornada dos empregados a partir da data prevista na referida Portaria.

O novo sistema de Registro Eletrônico de Ponto traz as seguintes mudanças:

- obriga que todos os marcadores eletrônicos possuam o mecanismo impressor integrado e de uso exclusivo do equipamento, que permita a emissão de comprovante de cada marcação efetuada ao empregado (por batida e, não, por dia);

- deve haver armazenamento permanente de forma que os dados não possam ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente. O programa de tratamento admitirá a inserção justificada de informações, seja para a inclusão de marcação faltante, seja para a assinalação de marcação indevida. Porém, os dados originais permanecerão;

- obrigatória a existência de entrada USB (Porta Fiscal) para a verificação de dados pelos Auditores Fiscais do Trabalho;

- estabelece os formatos de relatórios e arquivos digitais de registros de ponto que o empregador deverá manter e apresentar à fiscalização do trabalho.

Cabe informar que o artigo 74, § 2º da CLT determina que é obrigatório o controle de jornada (horário de entrada e saída) para estabelecimentos com mais de 10 (dez) empregados, seja por meio manual, mecânico ou eletrônico.

As exceções à regra são:

(i)                   empregados que ocupam cargos de confiança, que são aqueles que ocupam postos de destaque na hierarquia empresarial,  com respectivo poder de mando e remuneração especial. Geralmente, exercem funções de gerentes, diretores ou gestores da empresa; e

(ii)                 empregados que exercem atividades externas, incompatíveis com a fixação de horário.

Tais condições (confiança e externo) devem ser anotadas em CTPS, bem como na ficha de registro do empregado.

Porém, se o meio eletrônico for adotado, deverão ser seguidas as instruções da Portaria MTE nº 1.510/2009.

As dúvidas poderão ser dirimidas pelo escritório de advocacia Gambôa Advogados, que presta consultoria Jurídica a esta entidade no telefone (11) 3819-3300 ou email fabiana@gamboa.adv.br

Atenciosamente,

 

Francisco Sales Romeu de Moraes
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São Paulo, 10 de maio de 2010.

CIRCULAR SINAPROSP Nº 09.2010

A/C: Deptº Pessoal / Financeiro

Ref.: Vale-transporte

 

Prezada filiada,

Conforme vem sendo noticiado pela imprensa, recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou Recurso Extraordinário cuja decisão foi no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em dinheiro pelo empregador.

Essa discussão é muito antiga e os tribunais inferiores, em ações individuais, vêm se pronunciando também no sentido de que o vale-transporte pago em dinheiro não é contraprestação pelo trabalho desenvolvido pelo empregado, afastando-se, assim, a natureza remuneratória desse pagamento.

Muito embora tal decisão abra um precedente muito importante na esfera judicial trabalhista e previdenciária, ela só é válida para a parte que dela se beneficiou, não atingindo as demais empresas, uma vez que toda a legislação que dispõe sobre o vale-transporte continua em vigor (Lei 7.418/1985, Decreto 95.247/1987 e artigo 28, § 9º, “f” da Lei 8.212/1991).

Portanto, recomendamos que as agências continuem observando os procedimentos relativos à aquisição de vale-transporte normalmente, seja em vales ou em cargas nos cartões eletrônicos. Para o exercício do direito de receber o vale-transporte o empregado deverá informar o empregador seu endereço residencial e  os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento.

A empresa deverá atualizar tais informações anualmente ou sempre que ocorrer alteração de endereço ou aos meios de transporte utilizados, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência. O empregado firmará o compromisso que utilizará o vale-transporte exclusivamente para o seu deslocamento, sob pena de caracterização de falta grave.

As dúvidas poderão ser dirimidas pelo escritório de advocacia Gambôa Advogados, que presta consultoria Jurídica a esta entidade no telefone (11) 3819-3300 ou email fabiana@gamboa.adv.br

Atenciosamente,

 

Francisco Sales Romeu de Moraes
Diretor Executivo
sinaprosp@sinaprosp.org.br
romeu@sinaprosp.org.br
Fone: (11) 3816-0099
Fax  : (11) 3813-6233

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EDITAL DE CONVOCAÇÃO


 

ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

(continuação da Assembleia do dia 19.4.2010)

 

 

 Ref.: Convenção Coletiva de 2010/2011

 

 At.: Diretoria Financeira e Deptº Pessoal

 

 

O Presidente do Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto Social, convoca as Agências de Propaganda, quites e em condições de votar, para a continuação da Assembleia Geral Extraordinária, a realizar-se no próximo dia 22 de abril de 2010, às 12h30, na sede da Entidade, localizada nesta Capital, na Av. Brigadeiro Faria Lima, 1656 - 2º andar - cj. 21, cuja ordem do dia é a seguinte:

 

    a) exame, discussão e deliberação sobre a proposta formulada pelo Sindicato dos Publicitários, para renovação da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria para o período 2010/2011;

 

    b) autorização para a diretoria do Sindicato das Agências de Propaganda realizar a negociação da proposta de renovação com o Sindicato dos Publicitários, de acordo com os parâmetros determinados pela Assembléia;

 

    c) contribuição assistencial patronal; e

 

d) outros assuntos de interesse da categoria.

 

 

São Paulo, 20 de abril de 2010.

 

Saint’Clair de Vasconcelos

Presidente

SINDICATO DAS AGÊNCIAS DE PROPAGANDA

DO ESTADO DE SÃO PAULO

átopo

 

 

ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

(continuação da Assembleia do dia 18.3.2010)

 

 

 Ref.: Convenção Coletiva de 2010/2011

 

 At.: Diretoria Financeira e Deptº Pessoal

 

 

O Presidente do Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto Social, convoca as Agências de Propaganda, quites e em condições de votar, para a continuação da Assembleia Geral Extraordinária, a realizar-se no próximo dia 19 de abril de 2010, às 17h30, na sede da Entidade, localizada nesta Capital, na Av. Brigadeiro Faria Lima, 1656 - 2º andar - cj. 21, cuja ordem do dia é a seguinte:

 

    a) exame, discussão e deliberação sobre a proposta formulada pelo Sindicato dos Publicitários, para renovação da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria para o período 2010/2011;

 

    b) autorização para a diretoria do Sindicato das Agências de Propaganda realizar a negociação da proposta de renovação com o Sindicato dos Publicitários, de acordo com os parâmetros determinados pela Assembléia;

 

    c) contribuição assistencial patronal; e

 

d) outros assuntos de interesse da categoria.

 

 

São Paulo, 13 de abril de 2010.

 

Saint’Clair de Vasconcelos

Presidente

SINDICATO DAS AGÊNCIAS DE PROPAGANDA

DO ESTADO DE SÃO PAULO

átopo

 

 

São Paulo, 25 de março de 2010.

CIRCULAR SINAPROSP Nº 06.2010

 

Ref.: Piso Salarial Estadual – Lei nº: 13.983 de 17/03/2010

Prezada Filiada,

Foi publicada a Lei nº 13.983/10 que trata dos pisos salariais no Estado de São Paulo.

O §1º, nos incisos I, II e III de referida Lei estabelece o piso salarial estadual e a qual categoria este corresponde.

Vale lembrar que, aos trabalhadores cujo piso salarial foi instituído por Lei Federal, acordo ou convenção coletiva, não se aplicam os pisos estaduais previstos nesta lei, bem como aos servidores estaduais e municipais e aprendizes (art. 2º).

Portanto, tal lei não se aplica aos publicitários, que têm o piso salarial previsto na Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o sindicato patronal e da categoria profissional.

Seguem abaixo as categorias que devem seguir o piso estadual:

I - R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, "barboys", lavadeiros, ascensoristas, "motoboys", trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras;

II – R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), para os operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, "barmen", pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de "telemarketing", atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial.

III - R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica e técnicos em eletrônica.

Para qualquer esclarecimento a respeito do assunto contido nesta circular, a Consultoria Jurídica do SINAPROSP permanece a disposição, através do escritório de advocacia Gambôa Advogados, telefone (11) 3819-3300 ou email gamboa@gamboa.adv.br

Atenciosamente,

Francisco Sales Romeu de Moraes
Diretor Executivo
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ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

 

O Presidente do Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto Social, convoca as Agências de Propaganda, quites e em condições de votar, para se reunirem em Assembléia Geral Extraordinária, a realizar-se no próximo dia 18 de março de 2010, às 17h00 em primeira convocação, ou às 17h30min em segunda convocação, com qualquer número de filiadas presentes, na sede da Entidade, localizada nesta Capital, na Av. Brigadeiro Faria Lima, 1656 - 2º andar - cj. 21, a fim de deliberarem sobre a seguinte ordem do dia:

a) exame, discussão e deliberação sobre a proposta formulada pelo Sindicato dos Publicitários, para renovação da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria para o período 2010/2011;

b) autorização para a diretoria do Sindicato das Agências de Propaganda realizar a negociação da proposta de renovação com o Sindicato dos Publicitários, de acordo com os parâmetros determinados pela Assembléia;

c) contribuição assistencial patronal; e

d) outros assuntos de interesse da categoria.

 

 

São Paulo, 8 de março de 2010

 

Saint’Clair de Vasconcelos

Presidente

SINDICATO DAS AGÊNCIAS DE PROPAGANDA

DO ESTADO DE SÃO PAULO

átopo

 

 

CIRCULAR SINAPROSP Nº 05.2010

 

A.C.: Atendimento / Diretoria Financeira

Ref.: Lei Estadual nº 13.817 - Indicação de valores em anúncios de Veículos Automotores

 

Prezada Filiada, 

Foi publicada no dia 24 de novembro de 2009  a Lei Estadual Paulista, de nº 13.817, através da qual se estabelece a obrigatoriedade de que os anúncios de veículos automotores, publicados em jornais, revistas, periódicos e outros meios de divulgação,  tragam em seu corpo os valores individualizados correspondentes aos bens colocados à venda.

Alguns Veículos de Divulgação vêm informando às agências dessa necessidade, para que atendam IMEDIATAMENTE.

Primeiramente, destacamos que a citada lei deve ser regulamentada no prazo de 180 dias a partir da sua publicação, ou seja, a partir de 24 de novembro de 2009 e, portanto, não tem aplicação imediata.

Em segundo lugar, o Jurídico da entidade está estudando a eventual propositura de medida judicial para obstar a aplicação da citada lei, visto que o Estado de São Paulo, com a referida lei, está legislando sobre publicidade, o que é de competência exclusiva da União, conforme o art. 22, inciso XXIX da Constituição Federal.

As dúvidas poderão ser dirimidas pelo escritório de advocacia Paulo Gomes de Oliveira Filho Advogados Associados, que presta consultoria Jurídica a esta entidade no telefone (11) 5044-7580 ou email pgof@pgof.com.br

Atenciosamente,

Francisco Sales Romeu de Moraes
Diretor Executivo
sinaprosp@sinaprosp.org.br
romeu@sinaprosp.org.br
Fone: (11) 3816-0099
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São Paulo, 1º de fevereiro de 2010.

CIRCULAR SINAPROSP Nº 04.2010

 

A.C: Deptº Pessoal / Diretoria Financeira

Ref.:  Autos de Infração Sanitária expedidos pela ANVISA – AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Prezada Filiada,

Desde o final de 2009, a ANVISA – AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA vem autuando anunciantes de medicamentos isentos de prescrição – os chamados OTC - “over the counter” – e suas respectivas agências de publicidade, sob a alegação de descumprimento de dispositivos legais e normativos sobre a matéria.

Referidos autos de infração são convertidos em processos administrativos que, se julgados procedentes, culminam com penalidades que variam desde a advertência, até a proibição da propaganda ou da própria comercialização do produto divulgado, e a imposição de multas pecuniárias.

Tais penalidades têm sido aplicadas não somente para os anunciantes, como também para suas agências de publicidade.

Por esse motivo, esta entidade recomenda que todas as agências autuadas apresentem as defesas/impugnações que tiverem, dentro do prazo estabelecido pela ANVISA, que é de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do referido auto de infração sanitária, a fim de evitarem maiores prejuízos.

 Para qualquer esclarecimento a respeito do assunto contido nesta circular, a Consultoria Jurídica do SINAPROSP permanece à disposição das filiadas, através do escritório de advocacia Paulo Gomes de Oliveira Filho Advogados Associados, telefone (11) 5044-7580 ou email pgof@pgof.com.br

Atenciosamente,

Francisco Sales Romeu de Moraes
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São Paulo, 18 de janeiro de 2.010.

CIRCULAR SINAPROSP Nº 03.2010 

Ref.: Entrega da RAIS

Prezada Filiada,

O prazo para entrega da declaração da RAIS inicia-se no dia 14.01.2010 e encerra-se no dia 26.03.2010.

RAIS é considerada um censo anual do mercado formal de trabalho e seu preenchimento é obrigatório para os seguintes estabelecimentos:

inscritos no CNPJ com ou sem empregados; todos os empregadores, conforme definidos na CLT; pessoas jurídicas de direito privado; empresas individuais, inclusive as que não possuem empregados; cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas; empregadores urbanos pessoas físicas (autônomos ou profissionais liberais); órgãos da administração direta e indireta dos governos federal, estadual e municipal; condomínios e sociedades civis; empregadores rurais pessoas físicas; e filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas a pessoa jurídica domiciliada no exterior.

O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS negativa, preenchendo apenas os dados a ele pertinentes.

As declarações da RAIS, cuja entrega está isenta de tarifa, deverão ser fornecidas por meio da Internet, mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS (GDRAIS2009) e do programa transmissor de arquivos (Raisnet2009), que poderão ser obtidos em um dos seguintes endereços: http://www.mte.gov.br/rais e http://rais.gov.br.

Excepcionalmente, não sendo possível a entrada da declaração pela Internet, será permitido entregá-la por meio de disquete nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), desde que devidamente justificada. 

Os estabelecimentos/entidades que não tiveram vínculos laborais no ano-base poderão fazer a declaração acessando a opção RAIS negativa - online -, disponível nos endereços eletrônicos mencionados. 

O empregador que não entregar a RAIS no prazo anteriormente mencionado ficará sujeito à multa a partir de R$ 425,64, acrescida de R$ 106,40 por bimestre de atraso, contado até a data da entrega da respectiva RAIS ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro. 

Sobre o valor da multa decorrente da lavratura de auto de infração serão acrescidos percentuais, em relação ao valor máximo da multa que consta no art. 25 da Lei nº 7.998/1990, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção: 

a) de 0% a 4% - para as empresas com 0 a 25 empregados;
b) de 5% a 8% - para empresas com 26 a 50 empregados;
c) de 9% a 12% - para empresas com 51 a 100 empregados;
d) de 13% a 16% - para empresas com 101 a 500

                            empregados; e
e) de 17% a 20% - para empresas com mais de 500

                            empregados. 

(Portaria MTE nº 2.590/2009)

Fonte: MTE  

Para qualquer esclarecimento a respeito do assunto contido nesta circular, a Consultoria Jurídica do SINAPROSP permanece à disposição, através do escritório de advocacia Gambôa Advogados, telefone (11) 3819-3300 ou email gamboa@gamboa.adv.br

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São Paulo, 7 de janeiro de 2010.

CIRCULAR SINAPROSP Nº 02.2010

Ref.: Programa Empresa Cidadã

Prezada Filiada,

Informamos que foi publicado o Decreto n. 7.052 de 23 de dezembro de 2009 que regulamentou a prorrogação da licença maternidade.

Seguem abaixo alguns pontos relevantes acerca da criação do Programa Empresa Cidadã, que permite a prorrogação da licença-maternidade/salário-maternidade por 60 (sessenta) dias.

Somente poderá ocorrer a prorrogação da licença-maternidade:

- se a empresa tiver aderido ao Programa, mediante requerimento dirigido à Secretaria da Receita Federal. Maiores informações www.receita.fazenda.gov.br;

- se a empregada requisitar a prorrogação até o final do primeiro mês após o parto. A prorrogação se iniciará no dia subsequente ao término da vigência normal do salário-maternidade.

Também fará jus à prorrogação a empregada que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança, pelos seguintes períodos:

(i)                   por 60 (sessenta) dias, quando se tratar de criança até um ano de idade;

(ii)                 por 30 (trinta) dias, quando se tratar de criança a partir de um ano até quatro anos de idade completos; e,

(iii)                por 15 (quinze) dias, quando se tratar de criança a partir de quatro anos até completar oito anos de idade.

Ressalte-se que durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral da previdência social.

Durante o gozo da licença-maternidade e licença à adotante, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada, sob pena da perda do direito à prorrogação.

Por fim, lembramos que a Secretaria da Receita Federal do Brasil e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS expedirão normas complementares para a execução do Decreto n. 7.052/09.

Legislação aplicável:

Lei n. 11.770 de 9 de setembro de 2008

Decreto n. 7.052 de 23 de dezembro de 2009

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Francisco Sales Romeu de Moraes
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São Paulo, 26 de novembro de 2009.

Ref.:: Edital de Retificação e Prorrogação II da Concorrência nº 21/2009-1 (Veja esse documento aqui)

Prezados senhores,

Em decorrência da impugnação ao edital de concorrência, para a contratação de serviços publicitários, da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, houve por bem essa Prefeitura acolher a citada impugnação para retificar o edital no que se refere ao repasse parcial dos honorários de veiculação, pelas agências vencedoras do certame e para a apresentação da proposta de preços ou comercial.

A impugnação apresentada pelo SINAPROSP - Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de São Paulo foi em face das disposições do edital que abria a possibilidade das Agências licitantes proporem um repasse dos honorários de veiculação, acima do permitido pelo Anexo B das Normas-Padrão. Tendo em vista que a verba publicitária foi fixada em R$5.900.000,00 (cinco milhões e novecentos mil reais), o repasse máximo seria de 2% sobre o valor da mídia negociada. O edital, entretanto, abria a possibilidade de as Agências oferecerem percentual até mesmo superior a 5% do valor da mídia.

Com o acolhimento da impugnação feita pelo SINAPROSP, a Prefeitura de Ribeirão Preto retificou o edital, limitando a proposta de repasse de honorários de veiculação (desconto de agência) a 2% sobre o valor da mídia. Outrossim, remarcou a data para a apresentação das propostas para o dia 05 de janeiro de 2010.

O Departamento Jurídico do SINAPROSP poderá prestar todos os esclarecimentos que as agências solicitarem a respeito da citada concorrência.

Atenciosamente

Francisco Sales Romeu de Moraes
Diretor Executivo
sinaprosp@sinaprosp.org.br
romeu@sinaprosp.org.br
Fone: (11) 3816-0099
Fax  : (11) 3813-6233
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São Paulo, 31 de agosto de 2009.

 

Ref.: Tabela Referencial de Custos e Serviços Internos

 

Às Agências de Propaganda,

 

Apresentamos a nova Tabela Referencial de Custos e Serviços Internos, válida para o período de julho de 2009 a junho de 2010 (veja aqui).

 

Após estudos realizados por um grupo de trabalho e aprovação em nossa reunião plenária, esta diretoria introduziu algumas novidades, em que destacamos os pontos mais importantes:

 

● Unificação dos valores, antes apresentados em separado, dos custos de criação (redação e layout).

 

● Reajuste geral de 5,5% sobre a tabela anterior.

 

● Deslocamento de alguns serviços para o grupo com maior identificação (ex.: Selo Comemorativo saiu de Material Promocional e foi para Logotipia).

 

Sobre uma Tabela para os serviços de “Produção Digital – Serviços de Web”, estamos com um grupo de trabalho estudando o assunto e editaremos o mais breve possível uma tabela específica, contemplando os principais tipos de trabalho desenvolvidos pelas agências.

 

A nossa idéia é, a partir das próximas edições, continuar fazendo outras atualizações e adaptações, para acompanhar de maneira mais próxima a realidade e a dinâmica do mercado publicitário.

 

Estas e outras novidades estão sendo introduzidas com o objetivo de facilitar a consulta à Tabela, pois sabemos a importância dos serviços realizados internamente e a necessidade da cobrança desses serviços pelas Agências.

 

Contamos com sua opinião e participação em nossa Entidade.

 

Atenciosamente,

Francisco Sales Romeu de Moraes
Diretor Executivo
sinaprosp@sinaprosp.org.br
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São Paulo, 17 de Agosto de 2009.

 

CIRCULAR SINAPROSP Nº 13.2009

 

Ref.: Resolução 43/2009 da ANVISA – Suspensão temporária de propaganda de medicamentos antigripais

Considerando que os medicamentos de produtos à base de ácido acetilsalicílico e outros medicamentos de venda isenta de prescrição médica com propriedades analgésicas e antitérmicas e dos destinados ao alívio dos sintomas da gripe, tais como aqueles à base de paracetamol, dipirona sódica, ibuprofeno e associações podem maquiar sintomas importantes da gripe causada pelo vírus Influenza A (H1N1), foi publicada, na última sexta-feira (14/8/09), a Resolução 43/2009 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que suspendeu  em todo o território nacional as propagandas dos medicamentos antigripais. 

 As propagandas de referidos produtos ficam suspensas temporariamente, e não poderão ser veiculadas em qualquer meio de comunicação de massa, inclusive na internet. A norma suspende, ainda, o uso de qualquer técnica de comunicação para promoção desses medicamentos, inclusive a presença de propagandistas em estabelecimentos de comércio varejista de produtos farmacêuticos que promovam tais medicamentos e estimulem a aquisição e o uso indiscriminados dos produtos. 

Essa suspensão permanecerá válida enquanto existir situação especial de risco à saúde. 

Para qualquer esclarecimento a respeito do assunto contido nesta circular, a Consultoria Jurídica do SINAPROSP permanece à disposição das agências filiadas, através do escritório de advocacia Paulo Gomes de Oliveira Filho Advogados Associados, sendo que as advogadas Dras. Mariana Sceppaquercia Galvão, Letícia Mara M. V. Livreri e o Dr. Eduardo Fonseca Martins estão à disposição dos interessados através do telefone (11) 5044-7580 ou pelo email pgof@pgof.com.br 

Atenciosamente,

Francisco Sales Romeu de Moraes
Diretor Executivo
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São Paulo, 13 de Agosto de 2009.


CIRCULAR SINAPROSP Nº 12.2009

Ref.: Publicidade com vinculação à Copa do Mundo de Futebol

Tendo em vista contarmos com menos de um ano para o início da Copa do Mundo de Futebol da FIFA, que será realizada na África do Sul durante o período de 11 de junho a 11 de julho de 2010 e, considerando o apelo publicitário gerado por referido evento e eventuais dúvidas que possam surgir, por parte de agências de propaganda, anunciantes e veículos de comunicação, quanto à possibilidade de associação publicitária ao evento, por entes não patrocinadores e/ou colaboradores da FIFA, esclarecemos o seguinte:

De acordo com as políticas internas de proteção de direitos, a FIFA visa coibir qualquer associação, aproveitamento de imagem, nome, fama, símbolos, ainda que indireta, ao evento, sendo que sua inobservância poderá ser entendida como violação de direitos, passível de reclamação por parte do Comitê organizador do torneio.

Conforme recente pesquisa efetuada à base dados do INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, constatamos que a FIFA é detentora dos direitos sobre as marcas “Copa do Mundo”, “World Cup”, “FIFA World Cup”, “South Africa 2010”, “World Cup 2010”. Assim sendo, qualquer utilização não autorizada, dessas ou qualquer outra marca protegida, poderá ser reclamada pelos organizadores do evento.

Nesse aspecto, ainda que seja discutível a proteção conferida à expressão “Copa do Mundo”, tendo em vista tratar-se de expressão genérica, deve ser evitada qualquer tipo de atividade que possa resultar em uma associação comercial não autorizada pela FIFA, quer por meio de um uso não autorizado de logotipos ou pela prática denominada “Ambush Marketing”/”Marketing de Emboscada”, aqui entendida a reprodução, imitação ou associação com qualquer marca ou símbolo oficial do evento.

Ademais, pertencem ao Comitê organizador do evento – FIFA, os direitos sobre o mascote oficial do campeonato (Zakumi), imagens da taça de campeão e demais premiações (atual e anteriores), emblemas, logotipo, dentre outros, os quais tem sua utilização condicionada a prévia autorização da Federação.

Com relação à venda de ingressos e pacotes turísticos combinados com os jogos da Copa do Mundo, também são exclusividade da organização do evento, os quais são desenvolvidos por dois tipos de serviços. O primeiro denominado “Match Hospitality”, o qual possui representantes em diversos países, inclusive o Brasil, através da empresa IT MICE (http://www.itmiceincentivo.tur.br/), a qual visa à criação de pacotes para o mercado corporativo. Os pacotes turísticos que combinam hospedagem com ingressos aos jogos da Copa do Mundo, também possuem representantes exclusivos, contando no Brasil com cinco operadoras credenciadas: Agaxtur, Ambiental, Marsans, Pallas e Stella Barros.

A distribuição de ingressos gratuitos, na forma de prêmios, é exclusividade dos parceiros comercias da FIFA os quais deverão contar com prévia autorização da entidade. Qualquer distribuição de ingressos, realizada por empresas não colaboradoras/patrocinadoras da FIFA, será entendida como atividade parasitária, passível de reclamação por parte do Comitê organizador do torneio.

A título exemplificativo, seguem algumas das criações protegidas, de titularidade do Comitê Organizador da Copa do Mundo – FIFA 2010, que tem sua utilização condicionada a prévia autorização da Federação Internacional de Futebol.




Para qualquer esclarecimento a respeito do assunto contido nesta circular, a Consultoria Jurídica do SINAPROSP permanece à disposição, através do escritório de advocacia Paulo Gomes de Oliveira Filho Advogados Associados.

Atenciosamente,

Francisco Sales Romeu de Moraes
Diretor Executivo
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São Paulo, 7 de agosto de 2009. 

CIRCULAR SINAPROSP Nº 11.2009

Ref.: Edição da Lei 12.006 que altera o Código de Trânsito Brasileiro. Anúncios contendo recomendações de cuidado no trânsito. 

Foi publicada a Lei nº 12.006, de 29 de julho de 2009, que acrescenta artigos à Lei nº 9.503, de 23/09/97 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, inserindo exigências quanto à veiculação de mensagens educativas de trânsito em todo o território nacional, em caráter suplementar às campanhas educativas de trânsito.

A nova lei 12.006, acrescentando dispositivos no Código de Trânsito Brasileiro, está em vigor.

Entretanto, para sua aplicação efetiva, há necessidade que o CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito, especifique o conteúdo e o padrão de apresentação das mensagens, bem como os procedimentos envolvidos na respectiva veiculação, em conformidade com as diretrizes fixadas para as campanhas educativas de trânsito previstas no art. 75 do citado Código de Trânsito Brasileiro.

Ou seja, SEM A REGULAMENTAÇÃO SUPRA, PELO CONTRAN, os acréscimos inseridos no citado Código não tem como ser aplicados.

Tais acréscimos determinam que todas as peças publicitárias destinadas à divulgação ou promoção de produto oriundo da indústria automobilística, assim entendidos Veículos rodoviários automotores (de passageiros e de carga), bem como os componentes, as peças e acessórios utilizados nos referidos veículos, deverão inserir, obrigatoriamente, mensagem educativa de trânsito a ser conjuntamente veiculada, nos meios rádio, televisão, jornal, revista e outdoor.

Entre os anunciantes obrigados a atender a nova disposição legal estão, além do fabricante, também o montador, o encarroçador, o importador e o revendedor autorizado dos veículos e dos componentes automotivos.

Mas, além desses anunciantes, também todo e qualquer anunciante de qualquer outro produto ou serviço, inclusive os anúncios de caráter institucional e até eleitoral, igualmente deverão inserir mensagem educativa de trânsito, quando o anúncio for veiculado através de outdoor instalado à margem de rodovia, dentro ou fora da respectiva faixa de domínio.

Quando o CONTRAN baixar as especificações quanto ao conteúdo, padrão de apresentação das mensagens, bem como os procedimentos envolvidos na respectiva veiculação, o SINAPROSP prestará, em novo comunicado, as orientações devidas.

O Departamento Jurídico do SINAPROSP continua à disposição das Agências filiadas para qualquer esclarecimento sobre a nova lei acima referida.

Atenciosamente,  

Francisco Sales Romeu de Moraes
Diretor Executivo
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São Paulo, 19 de junho de 2009

CIRCULAR SINAPROSP Nº 10.2009

Re: INFORMAÇÃO SOBRE O SPED - SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL

Prezados senhores: 

O link abaixo é de uma palestra sobre o SPED Contábil registrada no youtube:  

http://www.youtube.com/watch?v=h1-KI_C17JY 

Tem 10 minutos de duração e tira praticamente todas as dúvidas de uma maneira bem objetiva e prática. Caso não tenham visto ainda, vale a pena ver. Os contadores de algumas agências começaram a trocar e-mails sobre o SPED (lembrando que quem está no Acompanhamento Econômico-Tributário Diferenciado o prazo de entrega do primeiro Sped é agora em 30/06/2009 e para as demais empresas será em 30/06/2010).  

A Receita Federal disponibilizou o novo plano de contas referencial para fins do SPED no formato da Lei 11.638/2008 (Adequando o plano de contas referencial ao formato da IFRS) Ato Declaratório Executivo Cofis nº 20/2009. Poderá ser utilizado já para essa primeira entrega. Está disponível no site da Receita Federal no endereço: http://www1.receita.fazenda.gov.br/sped-contabil/legislacao.htm 

Disponibilizada versão 2.0.1 do Programa Validador e Assinador do Sped Contábil: http://www1.receita.fazenda.gov.br/default.htm

O SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, oficializado em jan/2007, trata-se de uma solução tecnológica que oficializa os arquivos digitais das escriturações fiscal e contábil dos sistemas empresariais dentro de um formato digital específico e padronizado. 

QUEM ESTÁ OBRIGADO A ADOTAR A ESCRITURAÇÃO DIGITAL?

A Receita Federal estabeleceu, para fins fiscais e previdenciários, a obrigatoriedade através da Instrução Normativa nº 787/07.

I - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do imposto de renda com base no lucro real. Ou seja: Empresas no regime do Lucro Real e com receita anual superior à R$ 30 milhões ou com arrecadação de impostos anual superior à R$ 3 milhões, conforme estabelecido através da Instrução Normativa RFB n° 786 de 19/11/07;

II - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no lucro real. Independentemente da sua receita ou valor de imposto recolhido.

QUAL O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS LIVROS?

Foi fixado o último dia útil de junho do ano seguinte ao que se refere a escrituração (exceto nos casos de cisão, fusão e incorporação. Nestas hipóteses, o prazo é o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência dos eventos).

Para maiores detalhes, consulte a Instrução Normativa RFB nº 787/07 (com a alteração introduzida pela IN RFB 825/08): www.receita.fazenda.gov.br

Atenciosamente,  


Francisco Sales Romeu de Moraes
Diretor Executivo
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São Paulo, 5 de junho de 2009.

CIRCULAR SINAPROSP Nº 08.2009

Ref.:  DISTRIBUIÇÃO DE IMPRESSOS - TRABALHO DE MENORES - PROIBIÇÃO

Prezada filiada,

O Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de São Paulo – SINAPROSP – recebeu ofício do Ministério Público do Trabalho com a informação de que tem havido frequente utilização de menores de idade na distribuição de materiais impressos e panfletos em diversas localidades e vias públicas.

Embora as agências de propaganda não realizem esse tipo de atividade, como inclusive foi informado ao Ministério Público do Trabalho em audiência realizada sobre o assunto, o SINAPROSP, ante a relevância do problema, recomenda às filiadas que alertem seus clientes sobre a importância de incluírem em contratações que envolvam distribuição de impressos e outros materiais, principalmente em vias públicas, a obrigação expressa da prestadora do serviço de que não utilizará menores de idade, sob nenhuma circunstância. 

Por fim, lembramos que, no Município de São Paulo, a Lei Municipal nº 14.517/07 proíbe a distribuição de panfletos e folhetos em vias públicas, excepcionando apenas jornais e publicações que contenham no mínimo 80% de matérias jornalísticas, mediante prévia autorização. 

O departamento jurídico do Sindicato das Agências está à disposição das filiadas para orientá-las a respeito dos assuntos referidos nesta Circular.

Atenciosamente,

Francisco Sales Romeu de Moraes
Diretor-Executivo
sinaprosp@sinaprosp.org.br
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São Paulo, 28 de abril de 2009.

 CIRCULAR SINAPROSP Nº 07.2009

 

Ref.: NOVOS ENDEREÇOS NA INTERNET

 Prezada afiliada,

Os nomes de domínios (ou o nome dos sites) na internet são concedidos por organismos oficiais. O comitê gestor da Internet no Brasil é o Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto br, que controla a concessão de domínios através de seu serviço Registro.br.

Para colocar alguma ordem nos domínios concedidos, foram criadas diversas classes, que são indicadas em seguida ao nome do domínio: .gov para o governo, .com para atividades comerciais,.org para organizações não comerciais, .edu para entidades educacionais, .arq para arquitetos e assim por diante, inclusive a classe .net, para empresas que trabalham com sistemas de comunicação complexos como Serviços Públicos de Telecomunicações, redes PSTN.

Recentemente, o Registro.br liberou o uso das classes .com e .net tanto para pessoas físicas como para pessoas jurídicas.

Diante disso, o SINAPROSP se apressou em registrar para a nossa entidade os domínios abaixo, assegurando, assim, o seu uso exclusivo:

www.sinaprosp.com.br                           

www.sinaprosp.net.br  

www.sinapro-sp.com.br

www.sinapro-sp.org.br

www.sinapro-sp.net.br

www.sindicatopropagandasp.com.br

www.sindicatopropagandasp.org.br

www.sindicatopropagandasp.net.br

www.sindicatopropaganda-sp.com.br

www.sindicatopropaganda-sp.org.br

www.sindocatopropaganda-sp.net.br

 

Portanto, além do www.sinaprosp.org.br, agora o nosso site pode ser acessado indiferentemente por qualquer dos novos endereços.

 

Atenciosamente,

 

Francisco Sales Romeu de Moraes
Diretor-Executivo
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São Paulo, 3 de março de 2009.

CIRCULAR SINAPROSP Nº 3.2009

Ref.: SECOM acaba com o pregão para contratação de serviços publicitários

Prezados Senhores.

O SINDICATO DAS AGÊNCIAS DE PROPAGANDA DO ESTADO DE SÃO PAULO vem, desde a edição da lei que instituiu o Pregão como mais um dos tipos de procedimentos licitatórios, atuando de forma a não permitir que tal tipo de procedimento seja utilizado para a contratação de serviços publicitários.

Com a edição da Nota Técnica da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (veja aqui), impede-se a utilização do Pregão para a contratação de serviços publicitários, uma vez que o Pregão só permite a contratação de SERVIÇOS COMUNS, sendo que os serviços
publicitários são de inegável ESPECIALIZAÇÃO. 

Assim, solicitamos às empresas afiliadas que ao tomarem conhecimento da divulgação, no Estado de São Paulo, de qualquer Pregão para a contratação de serviços publicitários, comuniquem o SINAPROSP, bem como enviem cópia do edital ou comunicação sobre o Pregão, a fim de que, através de seu corpo jurídico, tome as providências para impedir sua realização. 

O PREGÃO é totalmente inaplicável aos serviços publicitários, além de trazer inegáveis prejuízos às Agências de Publicidade. 

Atenciosamente,

Francisco Sales Romeu de Moraes
Diretor-Executivo
sinaprosp@sinaprosp.org.br
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Fone: (11) 3816-0099
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São Paulo, 30 de janeiro de 2009.

COMUNICADO SINAPROSP

Ref.: Como Atender o Fiscal de Tributos e a Defesa do Contribuinte

Prezada filiada,

Veja em anexo informações sobre o curso especial “Como Atender o Fiscal de Tributos e a Defesa do Contribuinte”, com os seguintes objetivos:

Na primeira parte da apresentação, abordar os procedimentos que devem ser adotados diante da visita da fiscalização, em especial quanto às limitações do agente Fazendário, os direitos constitucionais assegurados ao contribuinte.

A segunda parte tratará do instituto da defesa do contribuinte autuado, mediante análise do Processo Administrativo Fiscal e sua aplicação na prática.

Para as agências filiadas ao SINAPROSP será oferecido um desconto de 10% sobre o valor do investimento de R$480,00, ou seja, R$432,00 por participante – porém o mesmo terá que se identificar (pode ser uma carta da agência ou outro documento que a identifique como nossa filiada).

Atenciosamente,

Francisco Sales Romeu de Moraes
Diretor-Executivo
sinaprosp@sinaprosp.org.br
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São Paulo, 9 de janeiro de 2009. 

CIRCULAR SINAPROSP Nº 2.2009

 Ref.: Resolução RDC nº 96 da ANVISA 

Prezada filiada, 

O DOU de hoje publica a Resolução RDC nº 96 da ANVISA, que dispõe sobre a propaganda, publicidade, informação e outras práticas cujo objetivo seja a divulgação ou promoção comercial de medicamentos

Clique aqui para abrir um pdf com a íntegra da Resolução. 

Atenciosamente,

Francisco Sales Romeu de Moraes
Diretor-Executivo
sinaprosp@sinaprosp.org.br
romeu@sinaprosp.org.br
Fone: (11) 3816-0099
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São Paulo, 9 de janeiro de 2009. 

CIRCULAR SINAPROSP Nº 3.2009 

Ref.: MP 447 de 14 de novembro de 2008 

Prezada filiada, 

Estamos disponibilizando o texto integral da MP 447, que alterou os prazos de pagamentos de tributos. 

O entendimento dado pela RFB é que não haverá recusa de tributos pagos em datas diferenciadas das constantes no calendário, mas os tributos que venciam anteriormente nos dias 2,10,15 e 20 ou dia útil posterior, na nova regra, se a data do pagamento do tributo for dia não-útil,  o tributo deverá ser antecipado - não mais poderá ser pago sem encargos no dia útil posterior à data do vencimento. 

Esclarecemos que esta mensagem é apenas informativa, pois cabe ao contribuinte o controle da data de pagamento dos tributos para não ficar em atraso. 

Clique aqui para abrir um pdf com a íntegra da Medida Provisória. 

Atenciosamente,

Francisco Sales Romeu de Moraes
Diretor-Executivo
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São Paulo, 27 de novembro de 2008.

CIRCULAR SINAPROSP Nº 15.2008

Ref.: Férias Coletivas

Prezada filiada,

Servimo-nos da presente para esclarecer alguns pontos relevantes acerca da concessão de férias coletivas, nos termos da legislação vigente e da Convenção Coletiva da categoria.

CLT

A CLT autoriza as empresas a concederem férias coletivas aos seus empregados, seja para o estabelecimento ou para determinados setores.

De acordo com o artigo 139, §1º da CLT, as férias podem ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais em casos excepcionais e desde que nenhum dos períodos seja inferior a 10 (dez) dias,.

Entretanto, para adoção das férias coletivas, a empresa deverá observar o seguinte procedimento:

(i) comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho (Superintendência Regional do Trabalho – SRT), com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias coletivas, especificando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida;

(ii) encaminhar a cópia da comunicação tratada no item “i” aos sindicatos representativos das categorias, também com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;

(iii) afixar um aviso sobre as férias coletivas nos locais de trabalho; e

(iv) anotar o período de concessão de férias coletivas em carteira de trabalho e

registro, antes do seu início.

Ressalvamos que a Lei 9.841/99 desobriga as microempresas de comunicar o Ministério do Trabalho e anotar em carteira de trabalho e registro dos empregados as férias coletivas.

Os empregados com menos de 12 (doze) meses de trabalho gozarão de férias proporcionais relativas ao período em vigência de seus respectivos contratos individuais de trabalho, calculados à razão de 1/12 por mês ou fração superior a 14 dias de trabalho. Nesses casos, um novo período aquisitivo será iniciado a partir do primeiro dia de gozo de férias.

Na hipótese de o empregado não possuir a quantidade de dias suficientes para o gozo das férias coletivas, bem como caso não existam condições de trabalho para o seu retorno, os dias excedentes serão considerados como licença-remunerada. Por inexistência de previsão legal, não é possível a compensação desses dias.

Para os empregados contratados há mais de 12 (doze) meses, a data do período aquisitivo permanece inalterada.

É de responsabilidade da empresa, ainda, verificar a quantidade de faltas injustificadas do empregado para o cálculo das férias, conforme artigo 130 da CLT.

Empregados com faixa etária entre 18 (dezoito) e 50 (cinqüenta) anos devem gozar as férias de forma integral, não podendo fracioná-las.

Convenção Coletiva de Trabalho 2008/2009

Nos termos do item ‘a’, da cláusula 36, o início das férias coletivas não poderá coincidir com sextas, sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.

Ademais, os itens ‘b’ e ‘c’, determinam que devem ser excluídos da contagem dos dias de férias regulamentares as seguintes datas, quando abrangidas pelas férias coletivas:

- segunda, terça, e quarta-feira de carnaval, e

- 24, 25, 31 de dezembro e 1º de janeiro.

Por fim, apesar do acima disposto, lembramos que os dias 24 e 31 de dezembro não são feriados previstos em lei, tratando-se de dias úteis para aqueles empregados que não gozarem férias coletivas.

Sendo o que havia para o momento, permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais – Gambôa Advogados – Tel: (11) 3819-3300 – e-mail: gamboa@gamboa.adv.br.

Atenciosamente,

Francisco Sales Romeu de Moraes
Diretor-Executivo
sinaprosp@sinaprosp.org.br
romeu@sinaprosp.org.br
Fone: (11) 3816-0099
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São Paulo, 8 de outubro de 2008.

SINDICATO DAS AGÊNCIAS DE PROPAGANDA

DO ESTADO DE SÃO PAULO

CIRCULAR SINAPROSP Nº 14.2008
 

Ref.: Nova legislação sobre Licença Maternidade

Prezada filiada:
 

Servimos da presente para informar que a Lei nº 11.770/2008 foi aprovada no mês de setembro de 2008 para instituir o “Programa Empresa Cidadã” (o “Programa”), que faculta às empresas a prorrogação da licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias.

 

As empresas que aderirem ao Programa deverão arcar integralmente com a remuneração da empregada durante o período da prorrogação da licença. Em contra partida, as empresas serão beneficiadas com dedução de imposto.

A concessão da prorrogação da licença ficará condicionada ao requerimento da própria empregada à empresa até o final do 1º (primeiro) mês após o parto, devendo tal período ser usufruído imediatamente após a licença maternidade.

 

O benefício também poderá ser estendido para os casos de adoção.

 

A regra permanece a mesma com relação aos primeiros 120 (cento e vinte) dias de afastamento, qual seja, a empresa deve requerer o ressarcimento do valor pago a título de licença maternidade junto à Previdência Social.

A empregada poderá perder o direito ao benefício da prorrogação caso exerça qualquer atividade remunerada ou mantenha a criança em creche ou organização similar durante o período que trata a lei.

 

Entretanto, ressaltamos que a eficácia do referido programa dependerá de regulamentação própria, ainda não expedida.

 

Portanto, até que a norma seja devidamente regulamentada, permanece o período de licença de 120 (cento e vinte) dias.

 

Sendo o que havia para o momento, permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais  - Gambôa Advogados – Tel: (11) 3819-3300 – e-mail: gamboa@gamboa.adv.br ou através do SINAPROSP.

 

Atenciosamente,

 

Francisco Sales Romeu de Moraes
Diretor-Executivo

sinaprosp@sinaprosp.org.br
romeu@sinaprosp.org.br
Fone: (11) 3816-0099
Fax  : (11) 3813-6233
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São Paulo, 29 de setembro de 2008.

SINDICATO DAS AGÊNCIAS DE PROPAGANDA

DO ESTADO DE SÃO PAULO

CIRCULAR SINAPROSP Nº 12.2008
 

Ref.: Nova legislação sobre estágios

 Prezada filiada:

Servimo-nos da presente para informar que a Lei nº 11.788/2008, que determina novos parâmetros para a relação de estágio, foi aprovada em 25 de setembro 2008.

O novo texto legal segue a legislação anterior no que se refere à função educativa do estágio. Nesse sentido, continua a vigorar o requisito de complementação do ensino regular, com necessidade de interveniência da instituição de ensino

 Com relação às modificações, destacamos os seguintes pontos: 

-        limitação da carga diária a 6 (seis) horas dos estagiários de ensino superior, educação profissional de nível médio e ensino médio regular; 

-        redução da carga horária pela metade nos períodos de avaliações periódicas ou finais da instituição de ensino; 

-        2 (dois) anos de vigência máxima do contrato de estágio na mesma empresa concedente; 

-        obrigatoriedade de fornecimento de bolsa-auxílio ou outra forma de contraprestação, bem como de vale-transporte, nos estágios não obrigatórios (desenvolvidos como atividade opcional); 

-        possibilidade de inscrição do estagiário como segurado facultativo da Previdência Social; 

-        concessão de férias remuneradas de 30 (trinta) dias após o primeiro ano de vigência do contrato; 

-        aplicação das normas relativas à segurança e medicina do trabalho; 

-        os agentes de integração não poderão atuar como representante de qualquer das partes (estagiário ou instituição de ensino) nos contratos de estágio; 

-        nos casos de estudantes de educação especial, do ensino fundamental e médio, deverá ser observada a proporção máxima de estagiários em relação ao quadro de pessoal; 

-        reserva de 10% das vagas de estágio oferecidas pelas empresas a portadores de deficiência. 

Ressalvamos que os estágios que se encontram em vigor apenas poderão ser prorrogados se adequarem suas formatações nos termos da lei. 

A inobservância de qualquer requisito da Lei 11.788/2008 poderá implicar em autuação por parte da fiscalização do trabalho, bem como caracterizará o vínculo de emprego com a empresa concedente. 

Por fim, nos termos do artigo 21 da citada legislação, tais disposições entram em vigor a partir da data de sua publicação (26.09.2008). 

Sendo o que havia para o momento, permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais – Gambôa Advogados – Tel: (11) 3819-3300 – e-mail: gamboa@gamboa.adv.br ou através do SINAPROSP.

 

Francisco Sales Romeu de Moraes
Diretor-Executivo

sinaprosp@sinaprosp.org.br
romeu@sinaprosp.org.br
Fone: (11) 3816-0099
Fax  : (11) 3813-6233
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São Paulo, 5 de maio de 2008.

SINDICATO DAS AGÊNCIAS DE PROPAGANDA

DO ESTADO DE SÃO PAULO

CIRCULAR SINAPROSP Nº 08.2008
 

Ref.: Recadastramento PAT

 Prezada filiada:

Servimo-nos da presente para informar que o Ministério do Trabalho e Emprego procederá ao recadastramento no PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador) até o dia 31 de julho de 2008.

O recadastramento será retroativo a janeiro/2008, sendo que a inexistência do mesmo acarretará o cancelamento automático do registro ou inscrição anterior.

Lembramos que a inscrição no PAT, além de estabelecer incentivos fiscais à empresa que fornece vale-alimentação aos seus empregados, prevê que o benefício não constitui base de incidência da contribuição previdenciária.

O recadastramento deverá ser feito pelo site www.mte.gov.br/pat

Por fim, informamos que a cláusula 4ª da Convenção Coletiva 2008/2009 determina os seguintes valores diários para empregados com salário até R$6.336,00 (seis mil, trezentos e trinta e seis reais) por mês;

(a) São Paulo – Capital e Grande São Paulo = R$17,00

      (dezessete reais);
(b) Interior e Litoral = R$9,50 (nove reais e cinqüenta

      centavos).

Sendo o que havia para o momento, permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais em Gambôa Advogados – tel. (11) 3819-3300 – email gamboa@gamboa.adv.br ou através do Sinaprosp.


Atenciosamente,

 

Francisco Sales Romeu de Moraes
Diretor-Executivo

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romeu@sinaprosp.org.br
Fone: (11) 3816-0099
Fax  : (11) 3813-6233
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São Paulo, 27 de novembro de 2007.

SINDICATO DAS AGÊNCIAS DE PROPAGANDA

DO ESTADO DE SÃO PAULO

CIRCULAR SINAPROSP Nº 19.2007
 

FÉRIAS COLETIVAS E 13º SALÁRIO

 Prezada filiada:

Servimo-nos da presente para tecer alguns comentários acerca da concessão de férias coletivas e pagamento do 13º salário, de acordo com a legislação trabalhista vigente.

Férias

Todas as empresas estão autorizadas a conceder férias coletivas a seus empregados ou a todos os empregados de seus estabelecimentos ou setores, independentemente de terem completado o período aquisitivo equivalente.

De acordo com o art. 139, as férias apenas podem ser concedidas de uma só vez. Entretanto, em casos excepcionais, é possível o fracionamento em 2 (dois) períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. Aos menores de 18 (dezoito) e maiores de 50 (cinqüenta) anos, é vedado o fracionamento.

Férias Coletivas

Neste caso, é permitido o fracionamento em 2 períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

Para a concessão e formalização de férias coletivas, a empresa deverá:

a) comunicar ao Ministério do Trabalho (órgão local), com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, indicando quais os estabelecimentos ou setores da empresa que serão abrangidos pelo procedimento;

b) enviar cópia da comunicação destinada ao Ministério do Trabalho aos Sindicatos representativos das categorias (tanto o patronal quanto o de classe), também com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;

c) afixar o aviso de concessão de férias nos locais de trabalho;

d) anotar na carteira de trabalho e no registro dos empregados o período de concessão de férias coletivas, antes do seu início.

Convém mencionar que as microempresas estão desobrigadas de efetuar a comunicação e correspondente anotação em carteira de trabalho e no registro dos empregados de férias coletivas ao Ministério do Trabalho (Lei 8.864/94).

Os empregados com menos de 12 (doze) meses de trabalho gozarão de férias proporcionais relativas ao período em vigência dos respectivos contratos individuais de trabalho, calculados à razão de 1/12 por mês ou fração superior a 14 dias de trabalho, iniciando-se novo período aquisitivo a partir do primeiro dia de gozo de férias. Na hipótese de o empregado não possuir a quantidade de dias suficientes para o gozo das férias coletivas e caso não existam condições de trabalho para o seu retorno, os dias excedentes serão considerados como licença-remunerada. Mas, não é viável a compensação desses dias com outros dias de férias, por faltar autorização legal.

Para os empregados contratados há mais de 12 (doze) meses, a data do período aquisitivo permanece inalterada.

A empresa deverá verificar a quantidade de faltas injustificadas para o cálculo das férias, conforme art. 130 da CLT. Ademais, deverão as férias ser remuneradas, inclusive, com o adicional de 1/3 do salário normal, previsto no art. 7º, XVII da Constituição Federal.

Convém mencionar que os menores de 18 (dezoito) anos e os maiores de 50 (cinqüenta) anos não poderão ter férias fracionadas, devendo gozá-las de forma integral.

Quanto ao abono pecuniário, ou seja, a conversão de 1/3 das férias em dinheiro, no caso de férias coletivas, a sua concessão pelo empregador deverá ser objeto de acordo coletivo com o sindicato dos publicitários, independentemente da sua concessão por requerimento individual (artigo 143, § 2º da CLT).

A Convenção Coletiva da categoria, em sua cláusula 35ª, estabelece que o início das férias não poderá coincidir com sextas, sábados, domingos feriados ou dias já compensados. Além disso, os dias 24, 25, 31 de dezembro e 1º de janeiro não podem ser computados como férias, excluídos da contagem dos dias de férias regulamentares.

13º Salário

O 13º salário corresponde à parcela de 1/12 (um doze avos), com base no salário integral devido por mês de serviço, do ano correspondente à prestação de serviços. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será considerada como mês integral para efeito de cálculo da proporção acima mencionada.

Tal gratificação deve ser paga em 2 (duas) parcelas, podendo a primeira ser paga pela empresa a seus funcionários a partir do mês de fevereiro até, no máximo, o dia 30 (trinta) de novembro. A segunda parcela é devida pela empresa até o dia 20 (vinte) de dezembro.

Eram essas as disposições acerca do assunto que nos competia informar.

As filiadas têm à disposição, para quaisquer esclarecimentos adicionais, este Sindicato ou o escritório Gambôa Advogados – tel (11) 3819-3300 e e-mail gamboa@gamboa.adv.br.


Francisco Sales Romeu de Moraes
Diretor-Executivo

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São Paulo, 27 de novembro de 2007.

SINDICATO DAS AGÊNCIAS DE PROPAGANDA

DO ESTADO DE SÃO PAULO

CIRCULAR SINAPROSP Nº 18.2007
 

DIAS 24 E 31 DE DEZEMBRO

Prezada filiada:

A Lei Federal nº 10.607 de 19/12/2002 declara os dias 1º de janeiro e 25 de dezembro como feriados nacionais. Nestas datas, são permitidas apenas atividades privadas e administrativas absolutamente indispensáveis e que, ainda assim, estão subordinadas à autorização expressa do Ministério do Trabalho e Emprego.

Os dias 24 de dezembro – véspera de Natal – e 31 de dezembro – véspera de Confraternização Universal (Ano Novo) – não são considerados feriados oficiais.

Entretanto, há na legislação aplicável aos bancários, a Resolução do Banco Central nº 2.932/2002, que dispõe que na véspera de Natal haverá livre fixação de horário pelas agências bancárias, devendo ocorrer atendimento ao público de, no mínimo, 2 (duas) horas. Ainda, através da supracitada Resolução, o Bacen autorizou o não funcionamento das agências bancárias no dia 31 de dezembro.

Vale lembrar que os dias 24 e 31 de dezembro são considerados feriados pela população, pelos usos e costumes. Entretanto, não há disposição legal acerca de sua regulamentação, exceto no que tange aos bancários e servidores públicos. Assim, caberá à empresa decidir sobre seu funcionamento nesses dias.

Convém mencionar, por fim, que caso exista a necessidade de trabalho nos feriados, sem a estipulação de outro dia de folga, as horas serão consideradas extras e deverão ser pagas em dobro, sem qualquer prejuízo ao pagamento do descanso semanal remunerado.

Por fim, importante esclarecer que a concessão das emendas de feriados não pode ser, posteriormente, descontada das férias do empregado, a título de compensação.

Eram essas as disposições acerca do assunto que nos competia informar.

As filiadas têm à disposição, para quaisquer esclarecimentos adicionais, este Sindicato ou o escritório Gambôa Advogados – tel (11) 3819-3300 e e-mail gamboa@gamboa.adv.br.


Francisco Sales Romeu de Moraes
Diretor-Executivo

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São Paulo, 18 de abril de 2007.

SINDICATO DAS AGÊNCIAS DE PROPAGANDA

DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL DE CONVOCAÇÃO
ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

CONVENÇÃO COLETIVA 2007-2008

O Presidente do Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto Social, convoca as Agências de Propaganda, quites e em condições de votar, para a continuação da ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, a ser realizada no próximo dia 23 de abril de 2007 (segunda-feira) às 17h em primeira convocação, ou às 17h30min, em segunda convocação, com qualquer número de filiados presentes, na sede social do Sindicato, situado na Av. Brigadeiro Faria Lima, 1656, 2º - cj. 21, a fim de deliberarem sobre a seguinte ordem do dia:

a) exame, discussão e votação da contra-proposta formulada pelo Sindicato dos Publicitários, para renovação da Convenção Coletiva 2007-2008 da categoria;

b) autorização para o Sindicato das Agências de Propaganda efetuar a negociação coletiva, de acordo com o que for determinada pela Assembléia;

c) contribuição assistencial patronal;

d) outros assuntos de interesse da categoria.

Saint’Clair de Vasconcelos

Presidente


Francisco Sales Romeu de Moraes
Diretor Executivo
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São Paulo, 19 de março de 2007.

CIRCULAR SINAPROSP Nº 05.2007

Ref.: Modificação na lei previdenciária

Prezada Afiliada,

A Lei nº 11.430, em vigor desde dezembro de 2006, alterou o procedimento de solicitação de benefício previdenciário quando ocorrer doença relacionada a acidente do trabalho. Com a nova lei, o empregado não mais precisa provar a relação entre a doença/acidente com o trabalho. 

Com base em um atestado médico, que será apresentado ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), e mediante a emissão de um laudo pelo próprio INSS em que se analisará se a atividade do empregado está relacionada com a doença, haverá a concessão do benefício. 

Nesse caso, a empresa terá de pagar o Fundo de Garantia do empregado enquanto ele estiver afastado, mesmo que a empresa não seja responsável pela doença, e o empregado terá mais facilidade de ganhar uma possível ação por danos morais ou de pedido de estabilidade no emprego.

Como essa caracterização de acidente de trabalho vai ser feita diretamente pelo perito do INSS ao relacionar a doença com a tabela de doenças anexada no novo decreto de 2007, em que elas estão definidas com as atividades que podem causá-las, certamente haverá um aumento no índice de acidentes. A empresa terá de se defender administrativamente contra os laudos do INSS para diminuir o índice, que certamente aumentará.

Com a alteração, caberá à empresa provar que possui boas condições de trabalho, já que o empregado não precisa mais provar que contraiu a doença ou se acidentou no trabalho. Antes dessa lei, o empregado era obrigado a provar que contraiu a doença ou se acidentou por conta das condições de trabalho. Agora basta que se tenha relação entre a doença e a atividade exercida. 

As empresas devem investir em ações preventivas para evitar a caracterização, mantendo em dia todos os exames médicos de seus empregados, bem como a entrega pela empresa de todos os equipamentos de proteção para o exercício de determinadas atividades, ainda, a estrita observância das regras estabelecidas no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). 

Eram essas as disposições acerca do assunto, permanecendo à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários – Gambôa e Martins Castro Advogados – Tel: (11) 3819-3300 – e-mail: jcg@gmcadv.com.br ou através do SINAPROSP.

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São Paulo, 15 de janeiro de 2007.

CIRCULAR SINAPROSP Nº 02.2007

Ref.: Alteração na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0

Estamos alertando os afiliados do Sinaprosp – Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de São Paulo, sobre as modificações processadas nos seus dados cadastrais junto ao Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas – CNPJ, conforme IN-SRF nº 700, de 22.12.2006, em vigor desde 2.1.2007.

 

Nenhuma medida deverá ser tomada pelos contribuintes, já que as modificações cabíveis estão sendo processadas automaticamente pela SRF. Porém, é recomendável que, através do site da Receita (www.receita.fazenda.gov.br), todos confiram a exatidão dos seus dados cadastrais.

 

Caso sejam encontradas irregularidades, os devidos acertos deverão ser solicitados pelo formulário FCPJ / PGD / CNPJ, encontrado no mesmo site. Para sua orientação, oferecemos um quadro onde destacamos as diferenças entre o anterior CNAE e o novo CNAE. Clique aqui.

 

Nota: este material enfoca tão somente o segmento de propaganda e publicidade.

 

Francisco Sales Romeu de Moraes
Diretor Executivo

sinaprosp@sinaprosp.org.br
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São Paulo, 5 de dezembro de 2006.

CIRCULAR SINAPROSP Nº 12.2006

Ref.: Multa – Requerimento Seguro-Desemprego 

Prezada Associada,

Comunicamos que a Portaria do Ministério do Trabalho nº 193 de 23.11.06 modificou os parâmetros para fixação da multa em virtude do não-cumprimento das obrigações relativas ao programa desemprego

O não-preenchimento do requerimento do Seguro-Desemprego - SD e a Comunicação de Dispensa – CD na oportunidade da rescisão do contrato, sujeita a empresa ao pagamento da multa no valor de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), por empregado prejudicado, sendo que esse valor pode ser acrescido conforme a tabela a seguir: 

I   - até 20% - para empresas com até 25 empregados;

II  - de 21% a 40%  - para empresas com 25 a 50 empregados;

III - de 41% a 60% - para empresas com 51 a 100 empregados;

IV - de 61% a 80% - para empresas com 101 a 500 empregados; e

V  - de 81% a 100% - para empresas com mais de 500 empregados.

Eram essas as disposições acerca do assunto, permanecendo à disposição para quaisquer esclarecimentos que fizerem necessários. GAMBÔA E MARTINS CASTRO ADVOGADOS – Tel: (11) 3819-3300 - E-mail: jcg@gmcadv.com.br ou através do SINAPROSP.  

Atenciosamente, 

Francisco Sales Romeu de Moraes
Diretor Executivo

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São Paulo, 4 de outubro de 2006.

CIRCULAR SINAPROSP Nº 08/2006

Ref.: Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS 

Prezada Associada,

A contribuição social, criada em 2001, por meio da Lei complementar de nº 110, que acresceu em 0,5% o valor do depósito mensal no FGTS devido pelo empregador relativo ao mês anterior trabalhado, terá seu fim em dezembro deste ano

Tal Lei estabeleceu que as contribuições sociais seriam obrigatórias pelo empregador a partir do primeiro dia seguinte ao 90º dia da data do início de sua vigência e por um período de 60 (sessenta) meses. 

Com esses requisitos, cessaria a obrigação do empregador em setembro de 2006. Porém, em decorrência das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.556-2 e 2.568-6, cujas decisões ainda não foram prolatadas, tais contribuições só passaram a ser cobradas a partir de janeiro/2002 (exercício financeiro seguinte ao da publicação da referida lei), terminando, por esse motivo, na competência dezembro/2006

Em relação à contribuição do FGTS à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o montante de todos os depósitos devidos, em caso de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa do empregador, não há menção em referida lei acerca do término de sua exigibilidade. Portanto, continuam devidas pelo empregador, nessa hipótese. 

Eram essas as disposições acerca do assunto, permanecendo à disposição para quaisquer esclarecimentos que fizerem necessários. GAMBÔA E MARTINS CASTRO ADVOGADOS – Tel: (11) 3819-3300 - E-mail: jcg@gmcadv.com.br - Site: www.gmcadv.com.br.  

Atenciosamente, 

Francisco Sales Romeu de Moraes
Diretor Executivo

sinaprosp@sinaprosp.org.br
romeu@sinaprosp.org.br
Fone: (11) 3816-0099
Fax :  (11) 3813-6233

 

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São Paulo, 24 de novembro de 2005.

CIRCULAR SAPESP Nº 05.2005

Ref.: Alteração de Sigla

Visando o alinhamento com os demais Sindicatos Patronais de Agências de Propaganda dos outros estados brasileiros, por decisão conjunta deliberada pelos seus Presidentes, a sigla desta entidade foi alterada de SAPESP para SINAPROSP, mantendo-se a nomenclatura original (Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de São Paulo). 

As alterações necessárias para a comunicação do Sindicato, sejam de domínio, e-mails, site, papelaria e outros materiais já estão sendo realizadas e se encontrarão em vigor a partir de janeiro de 2006. 

Aproveitamos a oportunidade para comunicar-lhes  nosso novo e-mail de contato:  

sinaprosp@sinaprosp.org.br           

Atenção: manteremos até julho do próximo ano nossos antigos e-mails para contatos, os quais serão, então, desativados.

Francisco Sales Romeu de Moraes
Diretor Executivo

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São Paulo, 22 de novembro de 2005.

CIRCULAR SAPESP Nº 04.2005

Ref.: 13º Salário e Férias Coletivas

Vimos pela presente prestar as seguintes informações gerais a respeito de férias coletivas e 13º salário, de acordo com a legislação vigente. 

Férias Coletivas 

Todas as empresas estão autorizadas a conceder férias coletivas aos seus empregados ou a todos os empregados de seus estabelecimentos ou setores, independentemente de terem completado o período aquisitivo equivalente. 

De acordo com o artigo 139, parágrafo 1º, da CLT, as férias podem ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. 

Para a concessão e formalização de férias coletivas, a empresa deverá: 

a) comunicar ao Ministério do Trabalho (órgão local), com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, indicando quais os estabelecimentos              ou setores da empresa que serão abrangidos pelo procedimento; 

b) enviar cópia da comunicação destinada ao Ministério do Trabalho aos Sindicatos    representativos das categorias, também com antecedência mínima de 15 (quinze)    dias; 

c) afixar o aviso de concessão de férias nos locais de trabalho; 

d) anotar na carteira de trabalho e no registro dos empregados o período de concessão de férias coletivas, antes do seu início. 

Microempresas estão desobrigadas de efetuar a comunicação e anotação em carteira e no registro dos empregados de férias coletivas ao Ministério do Trabalho (Lei 8.864/94). 

Os empregados com menos de 12 (doze) meses de trabalho gozarão de férias proporcionais relativas ao período em vigência dos respectivos contratos individuais de trabalho, calculados à razão de 1/12 por mês ou fração superior a 14 dias de trabalho, iniciando-se novo período aquisitivo a partir do primeiro dia de gozo de férias. Na hipótese de o empregado não possuir a quantidade de dias suficientes para o gozo das férias coletivas e caso não existam condições de trabalho para seu retorno, os dias excedentes serão considerados como licença-remunerada. 

Para os empregados contratados há mais de 12 (doze) meses, a data do período aquisitivo permanece inalterada. 

A empresa deverá verificar a quantidade de faltas injustificadas para o cálculo das férias, conforme artigo 130 da CLT. As férias devem ser remuneradas, inclusive, com o adicional de 1/3 do salário normal. 

Os menores de 18 (dezoito) anos e os maiores de 50 (cinqüenta) anos não poderão ter férias fracionadas, devendo gozá-las de forma integral. 

Quanto ao abono pecuniário, ou seja, a conversão de 1/3 das férias em dinheiro, no caso de férias coletivas, a sua concessão pelo empregador deverá ser objeto de acordo coletivo com o Sindicato dos Publicitários, independentemente da sua concessão por requerimento individual (artigo 143, parágrafo 2º da CLT). 

A Convenção Coletiva da categoria, em sua cláusula 35ª, estabelece que o início das férias poderá coincidir com sextas, sábados, domingos, feriados ou dias já compensados. Além disso, os dias 24, 25, 31 de dezembro e 1º de janeiro não podem ser computados como férias, excluídos da contagem dos dias de férias regulamentares. 

13º Salário 

O 13º salário corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente à prestação de serviços. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será considerada como mês integral para efeito de cálculo da proporção acima mencionada. 

Tal gratificação é paga em 2 (duas) parcelas, podendo a primeira ser paga pela empresa a seus funcionários a partir do mês de fevereiro até, no máximo, o dia 30 (trinta) de novembro. A segunda parcela é devida pela empresa até o dia 20 (vinte) de dezembro. 

O departamento jurídico do Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de São Paulo (Dr. João Carlos Corsini Gambôa) está à disposição das associadas para prestar esclarecimentos adicionais a respeito destes assuntos, bem como a assessoria necessária para a formalização de férias coletivas.

Francisco Sales Romeu de Moraes
Diretor Executivo

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São Paulo, 23 de novembro de 2004.

CIRCULAR SAPESP Nº 15.2004

Ref.: 13º Salário e Férias Coletivas

Prezada associada,

Seguem abaixo considerações sobre procedimentos relativos a 13º salário e férias coletivas:

1. 13º Salário
O 13º salário corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente à prestação de serviços. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será considerada como mês integral para efeito de cálculo da proporção acima mencionada.

Tal gratificação é paga em 2 (duas) parcelas, podendo a primeira ser paga pela empresa a seus funcionários a partir do mês de fevereiro até, no máximo, o dia 30 (trinta) de novembro. A segunda parcela é devida pela empresa até o dia 20 (vinte) de dezembro.

Sobre o valor pago a título de 13º salário, incidem:

 

FGTS

INSS

IR-Fonte

1ª parcela

sim

não

não

2ª parcela

sim

sim

sim

2. Férias Coletivas
As empresas poderão conceder férias coletivas a todos os seus funcionários ou aos funcionários de determinados setores da empresa.
Lembramos que as férias podem ser gozadas pelos empregados em 2 (dois) períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

Para que a concessão de férias coletivas seja implementada, a empresa deverá:

a) comunicar ao Ministério do Trabalho (órgão local), com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, indicando quais os estabelecimentos ou setores da empresa que serão abrangidos pelo procedimento;
b) enviar cópia da comunicação destinada ao Ministério do Trabalho aos Sindicatos representativos das categorias, também com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Microempresas estão desobrigadas de efetuar a comunicação de férias coletivas ao Ministério do Trabalho (Lei 8.864/94).

Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se novo período aquisitivo. Para os empregados contratados há mais de 12 (doze) meses, a data do período aquisitivo permanecerá inalterada.

Alertamos que os menores de 18 (dezoito) anos e os maiores de 50 (cinqüenta) anos não poderão ter suas férias fracionadas, devendo gozá-las de forma integral.

Por fim, a Convenção Coletiva da categoria, em seu artigo 35, estabelece que o início das férias não poderá coincidir com sextas, sábados, domingos, feriados ou dias já compensados. Ainda de acordo com tal cláusula, os dias 24, 25, 31 de dezembro e 1º de janeiro não serão computados como férias, excluídos da contagem dos dias de férias regulamentares.

Sendo o que havia para o momento e permanecendo ao dispor para esclarecimentos adicionais, bem como para assistência em caso de férias coletivas, tel: 3819-3300, e-mail: jcg@gamboamcastro.com.br - departamento jurídico.


Cordialmente,

Francisco Sales Romeu de Moraes
Diretor Executivo

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São Paulo, 22 de novembro de 2004.

SINDICATO DAS AGÊNCIAS DE PROPAGANDA

 DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL DE CONVOCAÇÃO
ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA

Pelo presente Edital ficam convocadas todas as agências afiliadas deste Sindicato, quites e em pleno gozo de seus direitos sindicais, para participarem da Assembléia Geral Ordinária, a ser realizada no dia trinta do mês de novembro de dois mil e quatro, às 14h (quatorze), em primeira convocação, à Av. Brig. Faria Lima, 1656 - 2º andar - cj. 21, nesta cidade, a fim de deliberarem sobre as seguintes matérias da Ordem do Dia:

a) Leitura, Discussão e Votação da Ata da Assembléia anterior;

b) Leitura, Discussão e Votação da Proposta Orçamentária para
o Exercício de 2005 e respectivo Parecer do Conselho Fiscal.

Não havendo, na hora acima indicada, número legal de agências afiliadas, para a instalação dos trabalhos em primeira convocação, a Assembléia será realizada duas horas após, no mesmo dia e local, em segunda convocação com qualquer número de afiliadas presentes.


Saint’Clair de Vasconcelos
Presidente

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São Paulo, 17 de junho de 2004.

SINDICATO DAS AGÊNCIAS DE PROPAGANDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL DE CONVOCAÇÃO
ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA

Pelo presente Edital ficam convocadas todas as agências afiliadas deste Sindicato, quites e em pleno gozo de seus direitos sindicais, para participar da Assembléia Geral Ordinária, a ser realizada no dia trinta de junho de dois mil e quatro, às 14h (quatorze) horas, em primeira convocação, à Av. Brig. Faria Lima, 1656 - 2º andar - cj. 21, nesta cidade, a fim de deliberar sobre as seguintes matérias da Ordem do Dia:

a) Leitura, Discussão e Votação da Ata da Assembléia
anterior;

b) Parecer do Conselho Fiscal sobre o Balanço do Exercício
de 2003.

c) Leitura, Discussão e Votação do Relatório da Diretoria e
Balanço do Exercício de 2003.


Não havendo na hora acima indicada, número legal de agências afiliadas, para a instalação dos trabalhos em primeira convocação, a Assembléia será realizada duas horas após, no mesmo dia e local, em segunda convocação com qualquer número de afiliadas presentes.


Saint’Clair de Vasconcelos
Presidente

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São Paulo, 01 de junho de 2004.

CIRCULAR SAPESP Nº 09/2004

DECRETO FEDERAL N. 5054, DE 23.04.04

PENALIDADES POR INFRAÇÕES NAS ATIVIDADES
CINEMATOGRÁFICAS E VIDEOFONOGRÁFICAS


No último dia 23 de abril o Governo Federal editou o Decreto Federal n. 5054 através do qual se estabelece a forma de fiscalização das atividades cinematográficas e videofonográficas nacionais e estrangeiras no território brasileiro e estabelece as punições por infrações a tais atividades.

Tal dispositivo legal outorga à Agência Nacional de Cinema a ação fiscalizadora, inclusive através de convênios que estabelecerá com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.

Dentre as disposições dessa norma legal destacamos as que mais importam para a atividade publicitária:
1) A fiscalização tem o intuito de prevenir condutas ilícitas e se fará pelo controle e orientação dos empresários individuais e sociedades empresariais, cuja atuação esteja submetida às normas legais que regem a indústria cinematográfica e videofonográfica;

2) Todas as empresas de produção, distribuição, comercialização, exibição e veiculação de obras audiovisuais nacionais e estrangeiras deverão ser registradas na ANCINE, assim como os títulos das obras citadas;

3) O controle da indústria cinematográfica e videofonográfica será realizado pela ANCINE através do apoio do Sistema de Informações e Monitoramento da Indústria Cinematográfica e Videofonográfica - SIM;

4) Os agentes da atividade supra citada deverão fornecer ao SIM os dados referentes à produção, exibição, distribuição, veiculação e comercialização de obras acima referidas, em todos os segmentos de mercado, inclusive publicitário;

5) A fiscalização será realizada in loco, seja por amostragem, denuncio, acompanhamento e controle fornecidas pelo SIM e por outros meios a serem definidos pela ANCINE;

6) A ANCINE instaurará procedimento administrativo indicando os elementos suficiente para determinar a natureza da infração e a individualização da pena, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório;

7) A denúncia de infrações na atividade poderá ser feita por qualquer pessoa à autoridade administrativa competente;

8) O procedimento administrativo estabelece rito rápido de conclusão e aplicação eventual de pena: 20 dias para defesa; 30 dias para julgamento; 20 dias para interposição de recurso; 05 dias para pagamento da multa;

9) As infrações poderão ser examinadas de acordo com sua gravidade: leves graves e gravíssimas;

10) Dentre as infrações leves (e que interessam à publicidade) estão:
a) exibir ou comercializar obra cinematográfica ou videofonográfica brasileira sem o prévio registro do título na ANCINE e a emissão do Certificado de Produto brasileiro;
b) apresentar para fins de registro, versão, adaptação, vinheta ou chamada não derivada da obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária indicada como original;
c) exibir ou veicular e promover a exibição, veiculação ou transmissão no País, em qualquer segmento de mercado (inclusive publicitário), de obras cinematográficas e videofonográficas publicitárias brasileiras sem recolhimento prévio e regular da CONDECINE.

11) Dentre as infrações graves (e que interessam à publicidade) estão:

a) explorar comercial no mercado brasileiro obras supra citadas cujos serviços de copiagem ou reprodução das matrizes não tenham sido realizados em laboratórios instalados no País;

b) exibir, veicular ou transmitir no País, em qualquer segmento de mercado, obras cinematográficas ou videofonográficas publicitárias estrangeiras sem recolhimento prévio e regular da CONDECINE;
c) Idem, em relação ás obras publicitárias estrangeiras adaptadas em desacordo com as normas expedidas pela ANCINE;
d) Manter em exibição, veiculação ou comercialização obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, após regular notificação pela ANCINE determinando a suspensão de sua comercialização ou retirada de sua exibição;
e) Promover a adaptação de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira, com inobservância da exigência de sua realização por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE.

12) Dentre as infrações gravíssimas (e que interessam à publicidade) estão:
a) comercializar, exibir ou veicular em qualquer segmento do mercado brasileiro, obras cinematográficas e videofonográficas, sem prévia informação à ANCINE da contratação de direitos de exploração comercial, licenciamento, produção, co-produção, exibição, distribuição, comercialização, importação e exportação, bem como do pagamento da CONDECINE;
b) veicular cópia ou original de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária, sem que conste na claquete de identificação o número do respectivo registro do título na ANCINE.

13) PENALIDADES - sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações administrativas serão punidas, alternativa ou cumulativamente com:
a) advertência; b) multa, simples ou periódica; c) suspensão temporária, parcial ou total, da comercialização, exibição ou transmissão da obra cinematográfica ou videofonográfica; d) proibição da comercialização, exibição, veiculação ou transmissão da obra.

14) As penalidades serão aplicadas levando-se em consideração: a) circunstâncias atenuantes e agravantes; b) gravidade da infração tendo em vista a motivação e conseqüências para a indústria cinematográfica e videofonográfica brasileira; c) antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação vigente; d) situação econômica do infrator.

15) PENAS DE MULTA:

a) de R$2.000,00 a R$100.000,00 para as infrações leves;
b) de R$101.000,00 a R$1.000.000,00 para as infrações graves;
c) de R$1.000.001,00 a R$2.000.000,00 para as infrações consistentes em comercialização, exibição ou veiculação em qualquer segmento do mercado brasileiro de obras cinematográficas ou videofonográficas, sem prévia informação á ANCINE da contratação de direitos de exploração comercial, licenciamento, produção, co-produção, exibição, distribuição, comercialização, importação e exportação, bem como do pagamento da CONDECINE, além de outras duas (fora do âmbito da publicidade);
d) valor correspondente a três vezes o valor do contrato ou da veiculação na hipótese de ser veiculada cópia ou original de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária, sem que conste na claquete de identificação o número do respectivo registro do título na ANCINE.

16) LIMITES DA PENA DE MULTA:

a) um décimo por cento da receita bruta no tocante às infrações leves; no caso de manter em exibição, veiculação ou comercialização obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, após regular notificação pela ANCINE determinando a suspensão de sua comercialização ou retirada de sua exibição; comercializar, exibir ou veicular em qualquer segmento do mercado brasileiro, obras cinematográficas ou videofonográficas, sem prévia informação á ANCINE da contratação de direitos de
exploração comercial, licenciamento, produção, co-produção, exibição, distribuição, comercialização, importação e exportação, bem como do pagamento da CONDECINE.

b) Três décimos por cento da receita bruta no tocante às infrações graves (excluída a referida na letra "a" acima, deste item);

Para os fins dessas disposições acima quanto à pena de multa, entender-se-á por receita bruta o faturamento total apurado no exercício fiscal anterior à infração.

17) Caso não seja possível apurar a receita bruta por falta de informações, a ANCINE fará o
arbitramento desse valor, levando em consideração:
a) receita bruta do último período em que a pessoa jurídica manteve escritura correta;
b) a soma dos valores do ativo circulante realizável alongo prazo e permanente, existente no último balanço patrimonial conhecido e atualizado monetariamente;
c) o valor do capital constante do último balanço patrimonial registrado, atualizado monetariamente;
d) valor do patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial, atualizado monetariamente;
e) o valor das compras de mercadorias efetuadas no mês;
f) a soma, mês a mês, da folha de pagamento dos funcionários e compras de matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;
g) a soma dos valores devidos no mês a funcionários;
h) valor mensal do aluguel devido;
i) aplicar-se-á, subsidiariamente, normas de arbitramento de lucro, previstas no âmbito da legislação tributária federal.

18) MULTAS SIMPLES E PERIÓDICAS:
Serão aplicadas as multas:
a) SIMPLES : quando o infrator, por culpa ou dolo, deixar de saná-la no prazo concedido ou opuser embaraço à fiscalização;
b) PERIÓDICA: quando o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a efetiva cessação ou regularização da situação.

19) REINCIDÊNCIA : Havendo reincidência a multa será aplicada em dobro.

20) MULTA CUMULATIVA À PENA: a pena de suspensão temporária, total ou parcial, da comercialização, exibição, veiculação ou transmissão de obra cinematográfica publicitária brasileira sem recolhimento prévio e regular do CONDECINE será imposta quando a multa, em seu valor máximo, não corresponder, em razão da gravidade da infração, à vantagem auferida em decorrência da prática infracional e no caso de reincidência.

21) O QUE SE CONSIDERA REINCIDÊNCIA ?

REINCIDÊNCIA se constitui na repetição de prática de infração da mesma natureza pelo mesmo agente depois da decisão administrativa que o tenha apenado por qualquer infração.

Destacamos que o Decreto supra citado entrou em vigor na data de sua publicação no DOU de 26 de abril do corrente ano.

Atenciosamente,

Francisco Sales Romeu de Moraes
Diretor Executivo

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São Paulo, 31 de maio de 2004.

Ref: Mandado de Segurança Coletivo: PIS/COFINS
Processo nº 2002.34.015024-9


Prezados Senhores.

Foi proferida sentença pelo Juiz Titular da 9ª Vara Federal do Distrito Federal, CONCEDENDO o pedido formulado no MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pela FENAPRO e outra, determinando que as autoridades fazendárias federais não procedam à cobrança da contribuição para o PIS e da COFINS sobre os valores cobrados pelas Associadas, por conta e ordem dos veículos de divulgação e de produção de propaganda, relativos às receitas por estes auferidas na prestação de seus serviços de veiculação e produção de propaganda.

Essa decisão é importantíssima, pois mesmo as autuações já ocorridas contra algumas agências de publicidade, suspendem o andamento do processo administrativo instaurado em decorrência de tais autuações, até que não caiba mais recursos contra a decisão do mandado de segurança.

Contra essa decisão proferida pelo Juiz da 9ª. Vara Federal do Distrito Federal haverá a interposição de recurso, o que não torna essa decisão definitiva por enquanto.

Para conhecimento e arquivo das agências afiliadas, anexamos a referida decisão.


Francisco Sales Romeu de Moraes
Diretor Executivo do SAPESP

sapesp@sapesp.com.br
romeu.sapesp@ig.com.br

Fone: (11) 3816-0099
Fax : (11) 3813-6233

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São Paulo, 12 de maio de 2004.

CIRCULAR SAPESP Nº 08/2004

Prezado Afiliado:

Com as novas normas legais - Lei n°. 10833, de 29.12.2003, em vigor desde fevereiro de 2004 - que tratam do PIS/PASEP, da CSLL e da COFINS, e onde é estabelecido o princípio da não cumulatividade, também, para a COFINS, e, posteriormente, com a publicação da Instrução Normativa SRF n°. 387, de 20.01.2004, instituindo o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON), todas as empresas, exceto as tributadas pelo Lucro Presumido ou, optantes pelo SIMPLES, deverão entregar à Receita Federal até o último dia útil do mês subseqüente ao término do trimestre-calendário de referência, através de aplicativo disponibilizado no endereço eletrônico da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br), o referido demonstrativo.

Tendo em vista a forma peculiar de faturamento das Agências de Propaganda, onde, na mesma nota fiscal, se discriminam a remuneração do Veículo de divulgação, a remuneração de outros fornecedores de serviços auxiliares, tais como, produtoras de imagens, produtoras de sons, fotógrafos, gráficas, etc, além dos honorários da própria agência, sejam decorrentes de honorários de produção, sejam de veiculação - o chamado "desconto de agência -, alertamos a todos quanto ao cuidado que se deve ter no preenchimento do citado "DACON", para que não constem como suas, as receitas ou faturamentos das parcelas destinadas aos Veículos e outros fornecedores.

Todos os valores a serem informados naquele demonstrativo, deverão se restringir aos que, efetivamente, sejam considerados como receita própria da agência.

Não integrando a base de cálculo para efeitos da apuração da COFINS e do PIS / PASEP, não devem também ser abatidos ou considerados como custo/despesas da agência, os valores constantes das faturas do Veículo e demais fornecedores.

As exclusões permitidas da base de cálculo da COFINS e do PIS / PASEP, para as empresas optantes pelo regime de tributação pelo Lucro Presumido, se limitam às despesas efetivamente incorridas pelas agências, tais como definidas no Artigo 22 e 23, do Decreto n°. 4524, de 17.12.2002, a saber:
- vendas canceladas;
- descontos incondicionais concedidos;
- IPI;
- ICMS, incidente sobre serviços cobrado pelo prestador dos serviços terceirizados, quando cabível;
- reversões de provisões;
- recuperações de créditos baixados como perdas;
- resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados;
- receitas de vendas de bens do ativo permanente.

O departamento jurídico do Sindicato das Agências de Propaganda está à disposição das agências afiliadas para prestar informações e esclarecer dúvidas nos e-mails e tels. abaixo:
ferguimaraes@ggp.com.br, (11) 2173-8000 ou sapesp@sapesp.org.br, (11) 3816-0099.

Atenciosamente,

Francisco Sales Romeu de Moraes
Diretor Executivo

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São Paulo, 30 de janeiro de 2004.

CIRCULAR SAPESP 02/2004

Assunto: PUBLICIDADE LEGAL

Prezados senhores:

Em retificação de nossa CIRCULAR SAPESP nº 12/2003, vimos informar, a respeito do assunto em epígrafe, o que segue.

Com base em consulta formulada por este Sindicato à Junta Comercial do Estado de São Paulo e com a resposta dessa entidade, informamos às nossas associadas a obrigatoriedade quanto às publicações legais em jornais de grande circulação, além da imprensa oficial, em determinados formatos.

Entretanto, a deliberação n. 12/84 da Junta Comercial do Estado de São Paulo, sobre a qual a JUCESP lastreou sua resposta à consulta do SAPESP, FOI REVOGADA EM DECORRÊNCIA DA EDIÇÃO DA PORTARIA N. 73/98 DA MESMA JUCESP.

Assim, é necessário que se esclareçam as reais e atuais exigências legais quanto à publicidade legal e seu formato e tamanho na veiculação através dos jornais de grande circulação, que não os da imprensa oficial.

Na Lei 8.639, de 31 de março de 1993 da Presidência da República, ficou estabelecido que

"Art. 1º - É obrigatória, nos anúncios feitos por exigência legal nos jornais, sejam editais, convocações, balanços, citações e avisos, a utilização de um corpo suficientemente legível, devendo o tipo de letra ser, no mínimo, de corpo seis, de quaisquer famílias e que o título dessas publicações seja de tipo doze ou maior, de qualquer família".

Com base nessa lei, a JUCESP baixou a PORTARIA
N. 73/98
com as seguintes disposições:

"Art. 1º - O cumprimento pela Assessoria Técnica da JUCESP da Lei 8.639/93, ou seja, somente serão aceitas as publicações legais em jornais de grande circulação que utilizarem um corpo de letra suficientemente legível e que obedeçam às definições técnicas abaixo:
       a) Texto: Mínimo de corpo seis, de qualquer           família, com entrelinhamento mínimo de seis e           meio, contendo trinta e nove toques em quatro           centímetros, ou seja, onze linhas por polegada;
      b) O título das referidas publicações deverá ser,           no mínimo, de tipo doze ou mais, de qualquer           família;
      c) Não serão aceitas publicações com conteúdos          condensados
"

As publicações na imprensa oficial continuam obedecendo os padrões vigentes, ou seja, corpo de letra de no mínimo oito, com entrelinhamento mínimo de sete sobre oito, contendo trinta e cinco toques em seis centímetros, ou seja, seis linhas por polegada

Atenciosamente,

Francisco Sales Romeu de Moraes
Diretor Executivo

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Departamento Pessoal

São Paulo, 25 de Junho de 2001

Ref: Enunciado que trata sobre a validade de quitação passada por empregado.

Prezada associada,

Através da Resolução nº 108/2001, publicada no Diário da Justiça em 18 de abril de 2001, o Plenário do Tribunal Superior do Trabalho alterou o Enunciado nº 330, que trata sobre a eficácia da quitação passada pelo empregado. O referido Enunciado nº 330 passou a ter a seguinte redação:

A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.

I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que essas constem desse recibo.

II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.

Dessa forma , a quitação passada pelo empregado, com assitência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas (com observância dos requisitos exigidos pelos parágrafos do artigo 477 da CLT).

A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que essas constem desse recibo.

No que se refere a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em ralação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.

Sendo o que havíamos para o momento e permanecendo ao seu inteiro dispor para esclarecimentos adicionais, firmamo-nos.

Cordialmente,

João Carlos Corsini Gambôa
Departamento Jurídico

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GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social

São Paulo, 29 de fevereiro de 2000

Prezada Associada,

A Portaria Interministerial n° 326/2000 determina que a entrega regular da GFPI (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social), a partir das competências abaixo indicadas, deve ser feita em meio eletrônico, por meio do SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) da Caixa Econômica Federal.

Estados

Competência

Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul

Abril / 2000

Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí e Maranhão

Junho / 2000

Mato Grosso do Sul, Goiás, Distrito Federal, Tocantins, Mato Grosso, Rondônia, Acre, Amazonas, Pará, Amapá e Roraima

Julho / 2000

Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro e SÃO PAULO

Agosto / 2000

Assim que a Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho, o INSS e a Caixa Econômica Federal regulamentarem o disposto na referida Portaria, voltaremos a informar.

Sendo o que havia para o momento e permanecendo ao dispor para esclarecimentos adicionais, firmamo-nos.

Cordialmente,

Francisco Sales Romeu de Moraes
Diretor Executivo

\topo

 


Contribuição previdenciária sobre remuneração de autônomos, trabalhadores eventuais e cooperados

São Paulo, 16 de fevereiro de 2000

Prezada Associada,

De acord com a Lei n° 9876/99 e Instrução Normativa INSS n° 04/99, a partir da competência março/2000 a contribuição previdenciária, a cargo da empresa, sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos profissionais autônomos, passa a ser de 20% (vinte por cento), não mais sendo mais possível, a partir de tal data, a opção pelo recolhimento de 15% sobre o salário-de-contribuição.

Também em relação ao trabalhador avulso a contribuição previdenciária foi fixada em 20% (vinte por cento) sobre o total da remuneração devida ou creditada, no decorrer do mês.

Já para os serviços prestados por cooperados, através de cooperativas de trabalho, a contribuição previdenciária será de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.

Sendo o que havia para o momento e permanecendo ao dispor para quaisquer informações adicionais, firmamo-nos.

Cordialmente,

Francisco Sales Romeu de Moraes
Diretor Executivo

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Falta do Empregado para Comparecimento a Juízo

São Paulo, 8 de Dezembro de 1999.

Prezada Associada,

A Lei nº 9853, de 27 de outubro de 1999, acrescentou o inciso VIII ao art. 473 da CLT.

O dispositivo da CLT estabelece que o empregado pode deixar de comparecer no serviço, sem prejuízo do salário:

"VII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo".

Na hipótese de comparecimento a Juízo, portanto, o empregado poderá faltar sem prejuízo de seu salário, pois sua ausência é considerada como falta justificada.

A nova disposição usa a palavra "tempo", cabendo ao empregado entregar atestado especificando dia e hora em que esteve em Juízo.

Lembre-se que a expressão "juízo", constante do referido artigo, inclui não apenas a Justiça do Trabalho, mas também a Justiça Comum, Justiça Militar, Justiça Federal e Justiça Eleitoral.

Sendo o que havia para o momento e permenecendo ao inteiro dispor para quaisquer informações adicionais, firmamo-nos

Cordialmente,

Francisco Sales Romeu de Moraes
Diretor Executivo

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Certificado de Regularidade do FGTS

São Paulo, 8 de Dezembro de 1999.

Prezada Associada,

A Caixa Econômica Federal passou a disponibilizar em seu site www.caixa.gov.br informações sobre o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF).

Esse Certificado é exigido das empresas, não apenas para participação em licitações públicas, mas também nas solicitações de crédito junto a bancos oficiais, registros e alterações de contrato social e nas isenções fiscais parente a administração pública.

Com esse serviço, as empresas poderão ter acesso imediato às informações relacionadas com pedidos de expedição do referido Certificado.

Sendo o que havia para o momento e permanecendo ao dispor para quaisquer esclarimentos adicionais, firmamo-nos


Cordialmente,

Francisco Sales Romeu de Moraes
Diretor Executivo

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Salário-Maternidade
Limite de R$ 1.200,00 - Inaplicabilidade

São Paulo, 9 de junho de 1999.

Prezada Associada,

O Supremo Tribunal Federal concedeu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade (nº 1.946-5), estabalecendo que o limite de R$ 1.200,00 previsto na Emenda Constitucional nº 20/98, não se aplica ao salário-maternidade.

Dessa forma e até que seja julgado o mérito da referida ação, o INSS deve suportar o salário-maternidade, sem nenhum limite.

Por conseqüência, cabe às empresas deduzir o valor integral do benefício pago às gestantes a título de salário-maternidade, podendo, inclusive, requerer junto ao INSS a restituição de quantias não deduzidas em razão da Ordem de Serviço nº 10/99.

Sendo o que havia para o momento e permanecendo ao inteiro dispor para quaisquer informações adicionais, através do Departamento Jurídico, Tel. 815-7422, Dr. João Carlos Corsini Gambôa, firmamo-nos.

Atenciosamente,

Francisco Sales Romeu de Moraes
Diretor Executivo

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As Propostas de Preço nas Licitações Públicas        

A lei 8.666 criou uma curiosa situação comercial ao estimular um julgamento bifurcado das concorrências na área de propaganda.

As concorrências requerem duas propostas independentes uma proposta Técnica e uma proposta Comercial. Vence na proposta Técnica a concorrente que oferecer projeto tecnicamente mais competente. A seguir, são analisadas as propostas Comerciais de todas as concorrentes e a que tiver oferecido maiores vantagens e menores custos para a licitadora passa a definir os custos e vantagens que serão exigidos da vencedora. (Se a primeira colocada na proposta Técnica não concordar com os termos da proposta Comercial escolhida, diz a lei que os termos comerciais devem ser discutidos com a segunda colocada e assim por diante.)

Esta é uma fórmula fantástica, que procura reunir a melhor qualidade de uma concorrente com o menor preço apresentado entre todas as participantes. Teoricamente esta é uma operação vantajosa para a licitadora, mas sob o ponto de vista ético é pelo menos discutível.

Na prática, a melhor proposta Técnica é naturalmente de uma agência de alto nível, mas nunca coincide que ela ofereça também a melhor proposta Comercial. E, também na prática, nunca uma agência vencedora da proposta Técnica deixou de acabar aceitando os termos comerciais prostituídos, comprometendo a sua receita para manter no mesmo nível o trabalho oferecido.

Que ganham as concorrentes que apresentam preços irrisórios (e às vezes até nulos) se essas vantagens, por si só, nunca lhes permitirão vencer a concorrência?

Naturalmente, nada. Com isso, elas apenas aviltam os preços que um seu concorrente mais capaz vai poder cobrar.

Este comportamento autofágico das agências não tem explicação.

Se nenhuma participante fizer qualquer concessão na proposta Comercial, o resultado da licitação continuará sendo absolutamente o mesmo – leva a agência que tiver oferecido melhor proposta Técnica.

E então?

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