São Paulo, 27 de novembro de 2007. SINDICATO DAS AGÊNCIAS DE PROPAGANDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CIRCULAR SINAPROSP Nº 19.2007 FÉRIAS COLETIVAS E 13º SALÁRIO Prezada filiada: As filiadas têm à disposição, para quaisquer esclarecimentos adicionais, este Sindicato ou o escritório Gambôa Advogados – tel (11) 3819-3300 e e-mail gamboa@gamboa.adv.br.
São Paulo, 27 de novembro de 2007. SINDICATO DAS AGÊNCIAS DE PROPAGANDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CIRCULAR SINAPROSP Nº 18.2007 DIAS 24 E 31 DE DEZEMBRO Prezada filiada: Eram essas as disposições acerca do assunto que nos competia informar. As filiadas têm à disposição, para quaisquer esclarecimentos adicionais, este Sindicato ou o escritório Gambôa Advogados – tel (11) 3819-3300 e e-mail gamboa@gamboa.adv.br.
São Paulo, 18 de abril de 2007. SINDICATO DAS AGÊNCIAS DE PROPAGANDA DO ESTADO DE SÃO PAULO EDITAL
DE CONVOCAÇÃO CONVENÇÃO COLETIVA 2007-2008 O Presidente do Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto Social, convoca as Agências de Propaganda, quites e em condições de votar, para a continuação da ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, a ser realizada no próximo dia 23 de abril de 2007 (segunda-feira) às 17h em primeira convocação, ou às 17h30min, em segunda convocação, com qualquer número de filiados presentes, na sede social do Sindicato, situado na Av. Brigadeiro Faria Lima, 1656, 2º - cj. 21, a fim de deliberarem sobre a seguinte ordem do dia: a) exame, discussão e votação da contra-proposta formulada pelo Sindicato dos Publicitários, para renovação da Convenção Coletiva 2007-2008 da categoria; b) autorização para o Sindicato das Agências de Propaganda efetuar a negociação coletiva, de acordo com o que for determinada pela Assembléia; c) contribuição assistencial patronal; d) outros assuntos de interesse da categoria. Saint’Clair de Vasconcelos Presidente
São Paulo, 19 de março de 2007. CIRCULAR SINAPROSP Nº 05.2007 Ref.: Modificação na lei previdenciária Prezada
Afiliada, A Lei nº 11.430, em vigor desde dezembro de 2006, alterou o procedimento de solicitação de benefício previdenciário quando ocorrer doença relacionada a acidente do trabalho. Com a nova lei, o empregado não mais precisa provar a relação entre a doença/acidente com o trabalho. Com base em um atestado médico, que será apresentado ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), e mediante a emissão de um laudo pelo próprio INSS em que se analisará se a atividade do empregado está relacionada com a doença, haverá a concessão do benefício. Nesse caso, a empresa terá de pagar o Fundo de Garantia do empregado enquanto ele estiver afastado, mesmo que a empresa não seja responsável pela doença, e o empregado terá mais facilidade de ganhar uma possível ação por danos morais ou de pedido de estabilidade no emprego. Como essa caracterização de acidente de trabalho vai ser feita diretamente pelo perito do INSS ao relacionar a doença com a tabela de doenças anexada no novo decreto de 2007, em que elas estão definidas com as atividades que podem causá-las, certamente haverá um aumento no índice de acidentes. A empresa terá de se defender administrativamente contra os laudos do INSS para diminuir o índice, que certamente aumentará. Com a alteração, caberá à empresa provar que possui boas condições de trabalho, já que o empregado não precisa mais provar que contraiu a doença ou se acidentou no trabalho. Antes dessa lei, o empregado era obrigado a provar que contraiu a doença ou se acidentou por conta das condições de trabalho. Agora basta que se tenha relação entre a doença e a atividade exercida. As empresas devem investir em ações preventivas para evitar a caracterização, mantendo em dia todos os exames médicos de seus empregados, bem como a entrega pela empresa de todos os equipamentos de proteção para o exercício de determinadas atividades, ainda, a estrita observância das regras estabelecidas no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).
Eram essas as disposições
acerca do assunto, permanecendo à disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários – Gambôa e Martins
Castro Advogados – Tel: (11) 3819-3300 – e-mail: jcg@gmcadv.com.br ou através do SINAPROSP. São Paulo, 15 de janeiro de 2007. CIRCULAR SINAPROSP Nº 02.2007 Ref.: Alteração na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0 Estamos alertando os afiliados do Sinaprosp – Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de São Paulo, sobre as modificações processadas nos seus dados cadastrais junto ao Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas – CNPJ, conforme IN-SRF nº 700, de 22.12.2006, em vigor desde 2.1.2007.
Nenhuma medida deverá ser tomada pelos contribuintes, já que as modificações cabíveis estão sendo processadas automaticamente pela SRF. Porém, é recomendável que, através do site da Receita (www.receita.fazenda.gov.br), todos confiram a exatidão dos seus dados cadastrais.
Caso sejam encontradas irregularidades, os devidos acertos deverão ser solicitados pelo formulário FCPJ / PGD / CNPJ, encontrado no mesmo site. Para sua orientação, oferecemos um quadro onde destacamos as diferenças entre o anterior CNAE e o novo CNAE. Clique aqui.
Nota: este material enfoca tão somente o segmento de propaganda e publicidade.
Francisco
Sales Romeu de Moraes
sinaprosp@sinaprosp.org.br São Paulo, 5 de dezembro de 2006. CIRCULAR SINAPROSP Nº 12.2006 Ref.: Multa – Requerimento Seguro-Desemprego Prezada
Associada, Comunicamos
que a Portaria do Ministério
do Trabalho nº 193 de 23.11.06 modificou os parâmetros para
fixação da multa em virtude do não-cumprimento das obrigações
relativas ao programa desemprego. O
não-preenchimento do requerimento do Seguro-Desemprego - SD e a
Comunicação de Dispensa – CD na oportunidade da rescisão do
contrato, sujeita a empresa ao pagamento da multa no valor de R$
425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro
centavos), por empregado prejudicado, sendo que esse valor pode ser
acrescido conforme a tabela a seguir:
Eram
essas as disposições acerca do assunto, permanecendo à disposição
para quaisquer esclarecimentos que fizerem necessários. GAMBÔA
E MARTINS CASTRO ADVOGADOS – Tel: (11) 3819-3300 - E-mail: jcg@gmcadv.com.br
ou através do SINAPROSP. Atenciosamente, Francisco Sales Romeu de Moraes São Paulo, 4 de outubro de 2006. CIRCULAR SINAPROSP Nº 08/2006 Ref.: Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço - FGTS Prezada
Associada, A
contribuição social, criada em 2001, por meio da Lei complementar
de nº 110, que acresceu em 0,5% o valor do depósito mensal no FGTS
devido pelo empregador relativo ao mês anterior trabalhado, terá
seu fim em dezembro deste ano. Tal
Lei estabeleceu que as contribuições sociais seriam obrigatórias
pelo empregador a partir do primeiro dia seguinte ao 90º dia da
data do início de sua vigência e por um período de 60 (sessenta)
meses. Com
esses requisitos, cessaria a obrigação do empregador em setembro
de 2006. Porém, em decorrência das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade nºs 2.556-2 e 2.568-6, cujas decisões ainda
não foram prolatadas, tais contribuições só passaram a ser
cobradas a partir de janeiro/2002 (exercício financeiro seguinte ao
da publicação da referida lei), terminando, por esse motivo, na competência
dezembro/2006. Em
relação à contribuição do FGTS à alíquota de 10% (dez por
cento) sobre o montante de todos os depósitos devidos, em caso de
rescisão de contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa do
empregador, não há menção em referida lei acerca do término de
sua exigibilidade. Portanto, continuam devidas pelo empregador,
nessa hipótese. Eram
essas as disposições acerca do assunto, permanecendo à disposição
para quaisquer esclarecimentos que fizerem necessários. GAMBÔA
E MARTINS CASTRO ADVOGADOS – Tel: (11) 3819-3300 - E-mail: jcg@gmcadv.com.br
- Site: www.gmcadv.com.br. Atenciosamente, Francisco Sales Romeu de Moraes sinaprosp@sinaprosp.org.br
São Paulo, 24 de novembro de 2005.
CIRCULAR SAPESP Nº 05.2005 Ref.: Alteração de Sigla Visando o alinhamento com os demais Sindicatos Patronais de Agências de Propaganda dos outros estados brasileiros, por decisão conjunta deliberada pelos seus Presidentes, a sigla desta entidade foi alterada de SAPESP para SINAPROSP, mantendo-se a nomenclatura original (Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de São Paulo). As alterações necessárias para a comunicação do Sindicato, sejam de domínio, e-mails, site, papelaria e outros materiais já estão sendo realizadas e se encontrarão em vigor a partir de janeiro de 2006. Aproveitamos a oportunidade para comunicar-lhes nosso novo e-mail de contato: Atenção: manteremos até julho do próximo ano nossos antigos e-mails para contatos, os quais serão, então, desativados. Francisco Sales Romeu de Moraes São Paulo, 22 de novembro de 2005.
CIRCULAR SAPESP Nº 04.2005 Ref.: 13º Salário e Férias Coletivas Vimos pela presente prestar as seguintes informações gerais a respeito de férias coletivas e 13º salário, de acordo com a legislação vigente. Férias Coletivas Todas as empresas estão autorizadas a conceder férias coletivas aos seus empregados ou a todos os empregados de seus estabelecimentos ou setores, independentemente de terem completado o período aquisitivo equivalente. De acordo com o artigo 139, parágrafo 1º, da CLT, as férias podem ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. Para a concessão e formalização de férias coletivas, a empresa deverá: a) comunicar ao Ministério do Trabalho (órgão local), com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, indicando quais os estabelecimentos ou setores da empresa que serão abrangidos pelo procedimento; b) enviar cópia da comunicação destinada ao Ministério do Trabalho aos Sindicatos representativos das categorias, também com antecedência mínima de 15 (quinze) dias; c) afixar o aviso de concessão de férias nos locais de trabalho; d) anotar na carteira de trabalho e no registro dos empregados o período de concessão de férias coletivas, antes do seu início. Microempresas estão desobrigadas de efetuar a comunicação e anotação em carteira e no registro dos empregados de férias coletivas ao Ministério do Trabalho (Lei 8.864/94). Os empregados com menos de 12 (doze) meses de trabalho gozarão de férias proporcionais relativas ao período em vigência dos respectivos contratos individuais de trabalho, calculados à razão de 1/12 por mês ou fração superior a 14 dias de trabalho, iniciando-se novo período aquisitivo a partir do primeiro dia de gozo de férias. Na hipótese de o empregado não possuir a quantidade de dias suficientes para o gozo das férias coletivas e caso não existam condições de trabalho para seu retorno, os dias excedentes serão considerados como licença-remunerada. Para os empregados contratados há mais de 12 (doze) meses, a data do período aquisitivo permanece inalterada. A empresa deverá verificar a quantidade de faltas injustificadas para o cálculo das férias, conforme artigo 130 da CLT. As férias devem ser remuneradas, inclusive, com o adicional de 1/3 do salário normal. Os menores de 18 (dezoito) anos e os maiores de 50 (cinqüenta) anos não poderão ter férias fracionadas, devendo gozá-las de forma integral. Quanto ao abono pecuniário, ou seja, a conversão de 1/3 das férias em dinheiro, no caso de férias coletivas, a sua concessão pelo empregador deverá ser objeto de acordo coletivo com o Sindicato dos Publicitários, independentemente da sua concessão por requerimento individual (artigo 143, parágrafo 2º da CLT). A Convenção Coletiva da categoria, em sua cláusula 35ª, estabelece que o início das férias poderá coincidir com sextas, sábados, domingos, feriados ou dias já compensados. Além disso, os dias 24, 25, 31 de dezembro e 1º de janeiro não podem ser computados como férias, excluídos da contagem dos dias de férias regulamentares. 13º Salário O 13º salário corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente à prestação de serviços. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será considerada como mês integral para efeito de cálculo da proporção acima mencionada. Tal gratificação é paga em 2 (duas) parcelas, podendo a primeira ser paga pela empresa a seus funcionários a partir do mês de fevereiro até, no máximo, o dia 30 (trinta) de novembro. A segunda parcela é devida pela empresa até o dia 20 (vinte) de dezembro. O departamento jurídico do Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de São Paulo (Dr. João Carlos Corsini Gambôa) está à disposição das associadas para prestar esclarecimentos adicionais a respeito destes assuntos, bem como a assessoria necessária para a formalização de férias coletivas. Francisco Sales Romeu de Moraes São Paulo, 23 de novembro de 2004. CIRCULAR
SAPESP Nº 15.2004 Ref.: 13º Salário e Férias Coletivas Prezada associada, Seguem abaixo considerações sobre procedimentos relativos a 13º salário e férias coletivas: 1. 13º Salário Tal gratificação é paga em 2 (duas) parcelas, podendo a primeira ser paga pela empresa a seus funcionários a partir do mês de fevereiro até, no máximo, o dia 30 (trinta) de novembro. A segunda parcela é devida pela empresa até o dia 20 (vinte) de dezembro. Sobre o valor pago a título de 13º salário,
incidem:
2. Férias Coletivas Para que a concessão de férias coletivas seja implementada, a empresa deverá: a) comunicar ao Ministério do Trabalho (órgão
local), com antecedência mínima de 15 (quinze) dias,
as datas de início e fim das férias, indicando quais
os estabelecimentos ou setores da empresa que serão abrangidos
pelo procedimento; Microempresas estão desobrigadas de efetuar a comunicação de férias coletivas ao Ministério do Trabalho (Lei 8.864/94). Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se novo período aquisitivo. Para os empregados contratados há mais de 12 (doze) meses, a data do período aquisitivo permanecerá inalterada. Alertamos que os menores de 18 (dezoito) anos e os maiores de 50 (cinqüenta) anos não poderão ter suas férias fracionadas, devendo gozá-las de forma integral. Por fim, a Convenção Coletiva da categoria, em seu artigo 35, estabelece que o início das férias não poderá coincidir com sextas, sábados, domingos, feriados ou dias já compensados. Ainda de acordo com tal cláusula, os dias 24, 25, 31 de dezembro e 1º de janeiro não serão computados como férias, excluídos da contagem dos dias de férias regulamentares. Sendo o que havia para o momento e permanecendo ao dispor para esclarecimentos adicionais, bem como para assistência em caso de férias coletivas, tel: 3819-3300, e-mail: jcg@gamboamcastro.com.br - departamento jurídico.
Francisco Sales Romeu de Moraes São Paulo, 22 de novembro de 2004. SINDICATO DAS AGÊNCIAS DE PROPAGANDA DO ESTADO DE SÃO PAULO EDITAL
DE CONVOCAÇÃO Pelo presente Edital ficam convocadas todas as agências afiliadas deste Sindicato, quites e em pleno gozo de seus direitos sindicais, para participarem da Assembléia Geral Ordinária, a ser realizada no dia trinta do mês de novembro de dois mil e quatro, às 14h (quatorze), em primeira convocação, à Av. Brig. Faria Lima, 1656 - 2º andar - cj. 21, nesta cidade, a fim de deliberarem sobre as seguintes matérias da Ordem do Dia: a) Leitura, Discussão e Votação da Ata da Assembléia anterior; b) Leitura, Discussão e Votação da Proposta
Orçamentária para Não havendo, na hora acima indicada, número legal de agências afiliadas, para a instalação dos trabalhos em primeira convocação, a Assembléia será realizada duas horas após, no mesmo dia e local, em segunda convocação com qualquer número de afiliadas presentes.
São Paulo, 17 de junho de 2004. SINDICATO DAS AGÊNCIAS DE PROPAGANDA DO EDITAL
DE CONVOCAÇÃO Pelo presente Edital ficam convocadas todas as agências afiliadas deste Sindicato, quites e em pleno gozo de seus direitos sindicais, para participar da Assembléia Geral Ordinária, a ser realizada no dia trinta de junho de dois mil e quatro, às 14h (quatorze) horas, em primeira convocação, à Av. Brig. Faria Lima, 1656 - 2º andar - cj. 21, nesta cidade, a fim de deliberar sobre as seguintes matérias da Ordem do Dia: a) Leitura,
Discussão e Votação da Ata da
Assembléia b) Parecer
do Conselho Fiscal sobre o Balanço do Exercício c) Leitura,
Discussão e Votação do Relatório
da Diretoria e
São Paulo, 01 de junho de 2004. CIRCULAR SAPESP Nº 09/2004 DECRETO FEDERAL N. 5054, DE 23.04.04 PENALIDADES
POR INFRAÇÕES NAS ATIVIDADES
Tal dispositivo legal outorga à Agência Nacional de Cinema a ação fiscalizadora, inclusive através de convênios que estabelecerá com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, do Distrito Federal e municipal. Dentre as disposições
dessa norma legal destacamos as que mais importam para a atividade
publicitária: 2) Todas as empresas de produção, distribuição, comercialização, exibição e veiculação de obras audiovisuais nacionais e estrangeiras deverão ser registradas na ANCINE, assim como os títulos das obras citadas; 3) O controle da indústria cinematográfica e videofonográfica será realizado pela ANCINE através do apoio do Sistema de Informações e Monitoramento da Indústria Cinematográfica e Videofonográfica - SIM; 4) Os agentes da atividade supra citada deverão fornecer ao SIM os dados referentes à produção, exibição, distribuição, veiculação e comercialização de obras acima referidas, em todos os segmentos de mercado, inclusive publicitário; 5) A fiscalização será realizada in loco, seja por amostragem, denuncio, acompanhamento e controle fornecidas pelo SIM e por outros meios a serem definidos pela ANCINE; 6) A ANCINE instaurará procedimento administrativo indicando os elementos suficiente para determinar a natureza da infração e a individualização da pena, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório; 7) A denúncia de infrações na atividade poderá ser feita por qualquer pessoa à autoridade administrativa competente; 8) O procedimento administrativo estabelece rito rápido de conclusão e aplicação eventual de pena: 20 dias para defesa; 30 dias para julgamento; 20 dias para interposição de recurso; 05 dias para pagamento da multa; 9) As infrações poderão ser examinadas de acordo com sua gravidade: leves graves e gravíssimas; 10) Dentre as
infrações leves (e que interessam à publicidade)
estão: 11) Dentre as infrações graves (e que interessam à publicidade) estão: a) explorar
comercial no mercado brasileiro obras supra citadas cujos serviços
de copiagem ou reprodução das matrizes não
tenham sido realizados em laboratórios instalados no País; 12) Dentre
as infrações gravíssimas (e que interessam
à publicidade) estão: 13) PENALIDADES
- sem prejuízo das sanções de natureza civil
ou penal cabíveis, as infrações administrativas
serão punidas, alternativa ou cumulativamente com: 14) As penalidades serão aplicadas levando-se em consideração: a) circunstâncias atenuantes e agravantes; b) gravidade da infração tendo em vista a motivação e conseqüências para a indústria cinematográfica e videofonográfica brasileira; c) antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação vigente; d) situação econômica do infrator. 15) PENAS DE MULTA: a) de R$2.000,00
a R$100.000,00 para as infrações leves; 16) LIMITES DA PENA DE MULTA: a) um décimo
por cento da receita bruta no tocante às infrações
leves; no caso de manter em exibição, veiculação
ou comercialização obra cinematográfica ou
videofonográfica publicitária brasileira, após
regular notificação pela ANCINE determinando a suspensão
de sua comercialização ou retirada de sua exibição;
comercializar, exibir ou veicular em qualquer segmento do mercado
brasileiro, obras cinematográficas ou videofonográficas,
sem prévia informação á ANCINE da contratação
de direitos de b) Três décimos por cento da receita bruta no tocante às infrações graves (excluída a referida na letra "a" acima, deste item); Para os fins dessas disposições acima quanto à pena de multa, entender-se-á por receita bruta o faturamento total apurado no exercício fiscal anterior à infração. 17) Caso não
seja possível apurar a receita bruta por falta de informações,
a ANCINE fará o 18) MULTAS
SIMPLES E PERIÓDICAS: 19) REINCIDÊNCIA
: Havendo reincidência a multa será aplicada em dobro. 21) O QUE SE CONSIDERA REINCIDÊNCIA ? REINCIDÊNCIA se constitui na repetição de prática de infração da mesma natureza pelo mesmo agente depois da decisão administrativa que o tenha apenado por qualquer infração. Destacamos que o Decreto supra citado entrou em vigor na data de sua publicação no DOU de 26 de abril do corrente ano. Atenciosamente,
São
Paulo, 31 de maio de 2004.
Foi proferida sentença pelo Juiz Titular da 9ª Vara Federal do Distrito Federal, CONCEDENDO o pedido formulado no MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pela FENAPRO e outra, determinando que as autoridades fazendárias federais não procedam à cobrança da contribuição para o PIS e da COFINS sobre os valores cobrados pelas Associadas, por conta e ordem dos veículos de divulgação e de produção de propaganda, relativos às receitas por estes auferidas na prestação de seus serviços de veiculação e produção de propaganda. Essa decisão é importantíssima, pois mesmo as autuações já ocorridas contra algumas agências de publicidade, suspendem o andamento do processo administrativo instaurado em decorrência de tais autuações, até que não caiba mais recursos contra a decisão do mandado de segurança. Contra essa decisão proferida pelo Juiz da 9ª. Vara Federal do Distrito Federal haverá a interposição de recurso, o que não torna essa decisão definitiva por enquanto. Para conhecimento
e arquivo das agências afiliadas, anexamos
a referida decisão.
São Paulo, 12 de maio de 2004. CIRCULAR SAPESP Nº 08/2004 Prezado Afiliado: Com as novas normas legais - Lei n°. 10833, de 29.12.2003, em vigor desde fevereiro de 2004 - que tratam do PIS/PASEP, da CSLL e da COFINS, e onde é estabelecido o princípio da não cumulatividade, também, para a COFINS, e, posteriormente, com a publicação da Instrução Normativa SRF n°. 387, de 20.01.2004, instituindo o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON), todas as empresas, exceto as tributadas pelo Lucro Presumido ou, optantes pelo SIMPLES, deverão entregar à Receita Federal até o último dia útil do mês subseqüente ao término do trimestre-calendário de referência, através de aplicativo disponibilizado no endereço eletrônico da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br), o referido demonstrativo. Tendo em vista a forma peculiar de faturamento das Agências de Propaganda, onde, na mesma nota fiscal, se discriminam a remuneração do Veículo de divulgação, a remuneração de outros fornecedores de serviços auxiliares, tais como, produtoras de imagens, produtoras de sons, fotógrafos, gráficas, etc, além dos honorários da própria agência, sejam decorrentes de honorários de produção, sejam de veiculação - o chamado "desconto de agência -, alertamos a todos quanto ao cuidado que se deve ter no preenchimento do citado "DACON", para que não constem como suas, as receitas ou faturamentos das parcelas destinadas aos Veículos e outros fornecedores. Todos os valores a serem informados naquele demonstrativo, deverão se restringir aos que, efetivamente, sejam considerados como receita própria da agência. Não integrando a base de cálculo para efeitos da apuração da COFINS e do PIS / PASEP, não devem também ser abatidos ou considerados como custo/despesas da agência, os valores constantes das faturas do Veículo e demais fornecedores. As exclusões
permitidas da base de cálculo da COFINS e do PIS / PASEP,
para as empresas optantes pelo regime de tributação
pelo Lucro Presumido, se limitam às despesas efetivamente
incorridas pelas agências, tais como definidas no Artigo 22
e 23, do Decreto n°. 4524, de 17.12.2002, a saber: O departamento
jurídico do Sindicato das Agências de Propaganda está
à disposição das agências afiliadas para
prestar informações e esclarecer dúvidas nos
e-mails e tels. abaixo: Atenciosamente,
São Paulo, 30 de janeiro de 2004. CIRCULAR SAPESP 02/2004 Assunto: PUBLICIDADE LEGAL Prezados senhores: Em retificação de nossa CIRCULAR SAPESP nº 12/2003, vimos informar, a respeito do assunto em epígrafe, o que segue. Com base em consulta formulada por este Sindicato à Junta Comercial do Estado de São Paulo e com a resposta dessa entidade, informamos às nossas associadas a obrigatoriedade quanto às publicações legais em jornais de grande circulação, além da imprensa oficial, em determinados formatos. Entretanto, a deliberação n. 12/84 da Junta Comercial do Estado de São Paulo, sobre a qual a JUCESP lastreou sua resposta à consulta do SAPESP, FOI REVOGADA EM DECORRÊNCIA DA EDIÇÃO DA PORTARIA N. 73/98 DA MESMA JUCESP. Assim, é necessário que se esclareçam as reais e atuais exigências legais quanto à publicidade legal e seu formato e tamanho na veiculação através dos jornais de grande circulação, que não os da imprensa oficial. Na Lei 8.639, de 31 de março de 1993 da Presidência da República, ficou estabelecido que "Art. 1º - É obrigatória, nos anúncios feitos por exigência legal nos jornais, sejam editais, convocações, balanços, citações e avisos, a utilização de um corpo suficientemente legível, devendo o tipo de letra ser, no mínimo, de corpo seis, de quaisquer famílias e que o título dessas publicações seja de tipo doze ou maior, de qualquer família". Com
base nessa lei, a JUCESP baixou a PORTARIA "Art.
1º - O cumprimento pela Assessoria Técnica da JUCESP
da Lei 8.639/93, ou seja, somente serão aceitas as publicações
legais em jornais de grande circulação que utilizarem
um corpo de letra suficientemente legível e que obedeçam
às definições técnicas abaixo: As publicações na imprensa oficial continuam obedecendo os padrões vigentes, ou seja, corpo de letra de no mínimo oito, com entrelinhamento mínimo de sete sobre oito, contendo trinta e cinco toques em seis centímetros, ou seja, seis linhas por polegada Atenciosamente, Francisco
Sales Romeu de Moraes São
Paulo, 25 de Junho de 2001 Ref: Enunciado que trata sobre a validade de quitação passada por empregado. Prezada associada, Através da Resolução nº 108/2001, publicada no Diário da Justiça em 18 de abril de 2001, o Plenário do Tribunal Superior do Trabalho alterou o Enunciado nº 330, que trata sobre a eficácia da quitação passada pelo empregado. O referido Enunciado nº 330 passou a ter a seguinte redação: A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que essas constem desse recibo. II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação. Dessa forma , a quitação passada pelo empregado, com assitência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas (com observância dos requisitos exigidos pelos parágrafos do artigo 477 da CLT). A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que essas constem desse recibo. No que se refere a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em ralação ao período expressamente consignado no recibo de quitação. Sendo o que havíamos para o momento e permanecendo ao seu inteiro dispor para esclarecimentos adicionais, firmamo-nos. Cordialmente, João
Carlos Corsini Gambôa
GFIP Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social São Paulo, 29 de fevereiro de 2000 Prezada Associada, A Portaria Interministerial n° 326/2000 determina que a entrega regular da GFPI (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social), a partir das competências abaixo indicadas, deve ser feita em meio eletrônico, por meio do SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) da Caixa Econômica Federal.
Assim que a Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho, o INSS e a Caixa Econômica Federal regulamentarem o disposto na referida Portaria, voltaremos a informar. Sendo o que havia para o momento e permanecendo ao dispor para esclarecimentos adicionais, firmamo-nos. Cordialmente, Francisco
Sales Romeu de Moraes
Contribuição previdenciária sobre remuneração de autônomos, trabalhadores eventuais e cooperados São Paulo, 16 de fevereiro de 2000 Prezada Associada, De acord com a Lei n° 9876/99 e Instrução Normativa INSS n° 04/99, a partir da competência março/2000 a contribuição previdenciária, a cargo da empresa, sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos profissionais autônomos, passa a ser de 20% (vinte por cento), não mais sendo mais possível, a partir de tal data, a opção pelo recolhimento de 15% sobre o salário-de-contribuição. Também em relação ao trabalhador avulso a contribuição previdenciária foi fixada em 20% (vinte por cento) sobre o total da remuneração devida ou creditada, no decorrer do mês. Já para os serviços prestados por cooperados, através de cooperativas de trabalho, a contribuição previdenciária será de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Sendo o que havia para o momento e permanecendo ao dispor para quaisquer informações adicionais, firmamo-nos. Cordialmente, Francisco Sales Romeu de Moraes
Falta do Empregado para Comparecimento a Juízo São Paulo, 8 de Dezembro de 1999. Prezada Associada, A Lei nº 9853, de 27 de outubro de 1999, acrescentou o inciso VIII ao art. 473 da CLT. O dispositivo da CLT estabelece que o empregado pode deixar de comparecer no serviço, sem prejuízo do salário: "VII pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo". Na hipótese de comparecimento a Juízo, portanto, o empregado poderá faltar sem prejuízo de seu salário, pois sua ausência é considerada como falta justificada. A nova disposição usa a palavra "tempo", cabendo ao empregado entregar atestado especificando dia e hora em que esteve em Juízo. Lembre-se que a expressão "juízo", constante do referido artigo, inclui não apenas a Justiça do Trabalho, mas também a Justiça Comum, Justiça Militar, Justiça Federal e Justiça Eleitoral. Sendo o que havia para o momento e permenecendo ao inteiro dispor para quaisquer informações adicionais, firmamo-nos Cordialmente, Francisco
Sales Romeu de Moraes
Certificado de Regularidade do FGTS São Paulo, 8 de Dezembro de 1999. Prezada Associada, A Caixa Econômica Federal passou a disponibilizar em seu site www.caixa.gov.br informações sobre o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF). Esse Certificado é exigido das empresas, não apenas para participação em licitações públicas, mas também nas solicitações de crédito junto a bancos oficiais, registros e alterações de contrato social e nas isenções fiscais parente a administração pública. Com esse serviço, as empresas poderão ter acesso imediato às informações relacionadas com pedidos de expedição do referido Certificado. Sendo o que
havia para o momento e permanecendo ao dispor para quaisquer esclarimentos
adicionais, firmamo-nos Francisco
Sales Romeu de Moraes Salário-Maternidade
São Paulo, 9 de junho de 1999. Prezada Associada, O Supremo Tribunal Federal concedeu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade (nº 1.946-5), estabalecendo que o limite de R$ 1.200,00 previsto na Emenda Constitucional nº 20/98, não se aplica ao salário-maternidade. Dessa forma e até que seja julgado o mérito da referida ação, o INSS deve suportar o salário-maternidade, sem nenhum limite. Por conseqüência, cabe às empresas deduzir o valor integral do benefício pago às gestantes a título de salário-maternidade, podendo, inclusive, requerer junto ao INSS a restituição de quantias não deduzidas em razão da Ordem de Serviço nº 10/99. Sendo o que havia para o momento e permanecendo ao inteiro dispor para quaisquer informações adicionais, através do Departamento Jurídico, Tel. 815-7422, Dr. João Carlos Corsini Gambôa, firmamo-nos. Atenciosamente, Francisco
Sales Romeu de Moraes As Propostas de Preço nas Licitações Públicas A lei 8.666 criou uma curiosa situação comercial ao estimular um julgamento bifurcado das concorrências na área de propaganda. As concorrências requerem duas propostas independentes uma proposta Técnica e uma proposta Comercial. Vence na proposta Técnica a concorrente que oferecer projeto tecnicamente mais competente. A seguir, são analisadas as propostas Comerciais de todas as concorrentes e a que tiver oferecido maiores vantagens e menores custos para a licitadora passa a definir os custos e vantagens que serão exigidos da vencedora. (Se a primeira colocada na proposta Técnica não concordar com os termos da proposta Comercial escolhida, diz a lei que os termos comerciais devem ser discutidos com a segunda colocada e assim por diante.) Esta é uma fórmula fantástica, que procura reunir a melhor qualidade de uma concorrente com o menor preço apresentado entre todas as participantes. Teoricamente esta é uma operação vantajosa para a licitadora, mas sob o ponto de vista ético é pelo menos discutível. Na prática, a melhor proposta Técnica é naturalmente de uma agência de alto nível, mas nunca coincide que ela ofereça também a melhor proposta Comercial. E, também na prática, nunca uma agência vencedora da proposta Técnica deixou de acabar aceitando os termos comerciais prostituídos, comprometendo a sua receita para manter no mesmo nível o trabalho oferecido. Que ganham as concorrentes que apresentam preços irrisórios (e às vezes até nulos) se essas vantagens, por si só, nunca lhes permitirão vencer a concorrência? Naturalmente, nada. Com isso, elas apenas aviltam os preços que um seu concorrente mais capaz vai poder cobrar. Este comportamento autofágico das agências não tem explicação. Se nenhuma participante fizer qualquer concessão na proposta Comercial, o resultado da licitação continuará sendo absolutamente o mesmo leva a agência que tiver oferecido melhor proposta Técnica. E então?
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